Estupro
Art. 213 do Código Penal. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena: reclusão de 6 a 10 anos.
Advogado Criminal Especialista em Crimes Sexuais
Se você está sendo acusado injustamente de um crime sexual, é necessário compreender a real gravidade da situação: esse tipo de acusação pode comprometer rapidamente a liberdade, a reputação, a estrutura familiar e a vida profissional, muitas vezes antes mesmo do surgimento de qualquer prova consistente.
Além disso, qualquer falha no início — como prestar depoimento sem orientação, tentar explicações por conta própria ou subestimar a acusação — pode comprometer de forma irreversível a defesa.
Em casos dessa natureza, muitas vezes não basta ser inocente: é preciso demonstrar tecnicamente essa inocência. Por isso, a atuação imediata de um Advogado Criminal Especialista em Crimes Sexuais não é alternativa, e sim providência urgente para resguardar direitos, evitar decisões precipitadas e impedir que uma acusação se converta em condenação injusta.
A SCJ Advocacia Criminal Sexual atua de forma exclusiva na defesa de acusados em crimes sexuais. A experiência somada dos sócios fundadores ultrapassa quatro décadas de dedicação ao direito penal sexual, com foco em inquéritos policiais e processos criminais, sempre orientada à busca de arquivamento ou absolvição. A atuação é marcada por rigor técnico, defesa fundamentada, absoluto sigilo profissional, ética e comprometimento integral com a proteção da liberdade e dos direitos do cliente.
Acusações dessa natureza produzem efeitos imediatos sobre a liberdade, sobre o equilíbrio emocional e sobre a vida profissional do investigado. Despertar de madrugada e permanecer em vigília consultando informações dispersas na internet não resolverá a situação. Por isso, a defesa qualificada precisa começar cedo, com leitura criteriosa do caso, definição de linha defensiva e proteção das garantias constitucionais desde o primeiro ato.
A contratação de um Advogado Criminal Especialista em Crimes Sexuais deve ocorrer no primeiro sinal de investigação, intimação ou qualquer indicativo de possível responsabilização penal. Em casos dessa natureza, o tempo não é um detalhe — é fator decisivo. A atuação precoce pode definir os rumos do procedimento e, em determinadas hipóteses, evitar que ele sequer avance.
A experiência demonstra que intervenções qualificadas realizadas ainda na fase inicial — especialmente durante o inquérito policial — podem influenciar o oferecimento da denúncia, resguardar direitos fundamentais e evitar prejuízos irreversíveis. Por isso, contar com defesa especializada desde o início é uma providência indispensável.
Em nossa primeira conversa, você receberá informações claras e objetivas sobre a nossa atuação em casos semelhantes ao seu. Apresentaremos também a disponibilidade imediata para atendimento, seja em reunião online ou presencial, com sigilo integral.
Abaixo estão alguns dos delitos mais recorrentes no sistema penal brasileiro quando o tema é dignidade sexual.
Art. 213 do Código Penal. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena: reclusão de 6 a 10 anos.
Art. 217-A do Código Penal. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
Pena: reclusão de 8 a 15 anos.
Art. 215-A do Código Penal. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
Prisão em Flagrante
Em casos de prisão em flagrante por crimes sexuais, a presença imediata de um advogado é indispensável. A defesa deve agir com rapidez para analisar a legalidade da prisão e pleitear liberdade provisória na audiência de custódia, que ocorre em até 24 horas.
Intimação para Depoimento
Ser intimado para prestar depoimento como investigado exige preparação específica. O exercício do direito ao silêncio e a definição da linha de manifestação não podem ser improvisados, sob pena de comprometer a defesa futura.
Inquérito Policial em Andamento
Durante a investigação, o advogado pode apresentar documentos, indicar provas e construir uma narrativa defensiva que contribua para o arquivamento do procedimento antes mesmo do oferecimento da denúncia.
Medidas Protetivas de Urgência
A atuação defensiva é fundamental para avaliar a legalidade e a necessidade das restrições impostas, podendo requerer sua revisão ou revogação quando inadequadas ou excessivas.
Na escolha do defensor, evite profissionais que prometam resultados, pois no direito penal não existe garantia de êxito — especialmente em casos de natureza sexual, que exigem análise criteriosa, linha defensiva consistente e produção de provas sólidas. Promessas antecipadas não são sinal de confiança, mas de falta de seriedade. Avalie oratória, postura e domínio do tema antes de decidir.
✓ Recebimento de intimação ou citação.
✓ Cumprimento de mandado de busca e apreensão.
✓ Submissão a exame de corpo de delito.
✓ Instauração de inquérito policial.
✓ Aplicação de medidas cautelares.
✓ Designação de audiência de instrução e julgamento.
A atuação imediata e qualificada não é opcional — é necessária para evitar prejuízos irreversíveis e assegurar o cumprimento das garantias constitucionais.
A SCJ Advocacia Criminal Sexual oferece suporte integral em crimes contra a dignidade sexual. A atuação abrange desde o acompanhamento em delegacia até o Tribunal de Justiça. Para quem busca um advogado especialista em crimes sexuais em sua região, vale lembrar que a linha defensiva precisa ser sempre personalizada conforme as peculiaridades do caso.
A análise de provas em casos de estupro de vulnerável e importunação sexual exige conhecimento criminal aprofundado e domínio das técnicas de investigação — fundamentos que orientam a atuação do escritório em cada caso.
Observação importante: em crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição começa a correr a partir da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se já houver sido proposta a ação penal correspondente (art. 111, V, do Código Penal). Esse marco temporal pode alterar significativamente o cálculo prático da prescrição.
O processo de defesa em crimes sexuais possui características próprias que exigem atuação criteriosa, qualificada e altamente especializada. Desde a fase investigatória até eventual julgamento, cada etapa demanda leitura cuidadosa das provas, definição precisa de linha defensiva e intervenção no momento correto, sempre voltada à proteção dos direitos do acusado.
1. Análise Preliminar e Definição da Linha Defensiva
A defesa se inicia com uma análise minuciosa dos fatos, documentos e circunstâncias do caso. Nesse momento, são identificados os elementos probatórios disponíveis, eventuais inconsistências na narrativa acusatória, testemunhas favoráveis e aspectos técnicos que possam beneficiar o cliente, além da definição da linha processual mais adequada.
2. Fase do Inquérito Policial
Durante a investigação, a atuação defensiva é essencial para influenciar o rumo do procedimento. A defesa acompanha interrogatórios, participa de depoimentos, requer diligências, apresenta documentos, questiona a legalidade de provas e, sempre que possível, atua para demonstrar a ausência de justa causa e buscar o arquivamento.
3. Resposta à Acusação
Com o recebimento da denúncia, é apresentada resposta escrita estruturada, abordando preliminares processuais, questões de mérito, produção de provas defensivas, indicação de testemunhas e, quando necessário, formulação de quesitos para perícias.
4. Instrução Processual
Na fase de instrução, a defesa atua de forma ativa, realizando a inquirição qualificada de testemunhas, exercendo contraditório efetivo sobre as provas produzidas, acompanhando perícias e consolidando a linha defensiva por meio de memoriais ou sustentação oral.
5. Recursos e Instâncias Superiores
A atuação não se encerra na sentença. Quando necessário, a defesa se estende aos tribunais, com interposição de recursos ao Tribunal de Justiça, recursos especiais ao STJ, extraordinários ao STF, além de habeas corpus e revisão criminal, sempre com foco na preservação da liberdade e correção de eventuais ilegalidades.
O domínio dos prazos e a atuação criteriosa em cada fase asseguram que nenhuma oportunidade processual seja desperdiçada, permitindo defesa estruturada e alinhada à proteção integral dos direitos do acusado.
Em caráter de absoluto sigilo, estruturamos o atendimento para ser rápido, claro e estrategicamente útil desde o primeiro contato.
O primeiro contato é rápido, sigiloso e voltado à compreensão inicial do caso.
Casos complexos podem ser analisados em consulta online, com aprofundamento e orientação defensiva.
Casos com elevado grau de complexidade ou risco de prisão preventiva, ou ainda com depoimento já agendado, podem ser analisados em consulta presencial, com aprofundamento e orientação defensiva.
A contratação é formalizada com segurança jurídica, clareza e proteção para ambas as partes.
Após a contratação, são iniciadas diligências voltadas à preservação da liberdade e à construção da melhor linha defensiva possível.
Se você ou alguém próximo está enfrentando uma acusação relacionada a crime sexual, a orientação jurídica imediata é decisiva. A defesa precisa ser construída com seriedade, leitura criteriosa das provas e compreensão real dos impactos que esse tipo de acusação produz.
Em situações dessa natureza, comparecer à delegacia ou prestar esclarecimentos sem advogado pode gerar prejuízos graves. Em crimes sexuais, muitas vezes não basta ser inocente: é necessário demonstrar tecnicamente a inocência por meio de atuação defensiva estruturada e precisa.
01/01/2026
Atendimento sério e dedicado do início ao fim. Recomendo.
21/02/2026
Atendimento excepcional, muito profissionalismo, sem deixar dúvidas, e o grande diferencial é o atendimento humanizado. Recomendo.
20/03/2026
Atendimento muito bom, profissional capacitado, dedicado, que informa direitos e deveres com clareza. Muito satisfeito.
Em regra, caracteriza estupro constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (art. 213 do Código Penal).
Não. A lei também abrange outros atos libidinosos praticados mediante violência ou grave ameaça, sem exigir, obrigatoriamente, conjunção carnal.
São atos de conteúdo sexual praticados sem consentimento válido e com violência ou grave ameaça, como sexo oral forçado, coito anal forçado e outros atos libidinosos graves.
Hoje, a distinção histórica foi absorvida pelo art. 213 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 12.015/2009. A antiga separação entre estupro e atentado violento ao pudor deixou de existir como tipos penais autônomos.
Sim. O casamento ou relacionamento não elimina a necessidade de consentimento. Havendo violência ou grave ameaça, pode haver estupro.
Em regra, sim, desde que se trate de consentimento livre, válido e anterior ao ato. Havendo violência, grave ameaça, incapacidade ou invalidade jurídica do consentimento, o crime pode subsistir.
No sistema penal brasileiro, menor de 14 anos é considerado vulnerável para fins sexuais, de modo que o consentimento não afasta a incidência do art. 217-A.
Sim. A lei não exige penetração. Outros atos libidinosos praticados com violência ou grave ameaça podem caracterizar estupro.
Podem, a depender da gravidade concreta do ato, da dinâmica dos fatos e da presença de violência ou grave ameaça. Em outros casos, pode haver discussão sobre eventual desclassificação.
Não há previsão legal de estupro culposo no Código Penal.
É o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, que ocorre quando há ato sexual com menor de 14 anos ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
A lei considera vulnerável, para esse fim, o menor de 14 anos, independentemente de consentimento.
Não. O consentimento é juridicamente irrelevante para fins penais, conforme entendimento consolidado na Súmula 593 do STJ.
A Súmula 593 do STJ estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. A análise concreta sobre punibilidade em hipóteses específicas demanda avaliação cuidadosa do caso.
Pode, dependendo do contexto e da finalidade libidinosa do ato.
Sim. A lei abrange qualquer ato libidinoso, não apenas conjunção carnal.
Sim. Trata-se de crime que tem por fundamento a vulnerabilidade da vítima, não sendo necessária violência ou grave ameaça.
Pode ter relevância significativa, mas deve ser analisado com cautela e em conjunto com as demais provas dos autos.
Não. A ausência de vestígios não impede a investigação ou eventual ação penal.
A pena é de reclusão de 8 a 15 anos, podendo ser majorada em razão das circunstâncias previstas em lei.
É o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, que consiste em praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
A importunação sexual não exige violência ou grave ameaça, enquanto o estupro pressupõe a presença desses elementos.
Reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Pode, conforme as circunstâncias e a ausência de consentimento.
Em regra, sim. Atos sem contato físico podem se enquadrar em outras figuras penais.
Sim, inclusive trata-se de um dos contextos mais frequentes de imputação desse delito.
Pode, conforme as circunstâncias do caso, os antecedentes e os requisitos legais aplicáveis à prisão preventiva.
O ANPP (art. 28-A do CPP) é, em regra, inviável em estupro e estupro de vulnerável, por envolverem violência ou grave ameaça à pessoa, o que afasta expressamente o instituto (art. 28-A, § 2º, I, do CPP). Em importunação sexual há debate doutrinário e jurisprudencial sobre seu cabimento, devendo o caso concreto ser analisado individualmente.
Sim. Considerando a pena máxima da importunação sexual (5 anos), a prescrição pela pena em abstrato ocorre em 12 anos. Para crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o termo inicial é a data em que a vítima completa 18 anos, salvo se já houver sido proposta a ação penal (art. 111, V, CP).
Tem relevância em crimes sexuais, frequentemente praticados na clandestinidade, mas deve ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos, sob contraditório.
Atuação em diversos Estados e em todo o país.
Se a sua cidade não estiver listada, o atendimento pode ser realizado de forma online.