Levantamos Boletim de Ocorrência
Verificamos, com discrição, se existe um BO contra você, se tem um inquérito ou mandado de prisão em aberto e orientamos a melhor conduta.
Fale no WhatsAppDr. Sérgio Couto Jr. atuou como Investigador de Polícia do Estado de São Paulo por mais de uma década e conhece em profundidade a dinâmica de investigações de crimes sexuais, bem como os erros frequentes que podem prejudicar inocentes.
Pós-graduado em Direito Público, exerce a advocacia criminal desde 2007 com foco em crimes contra a dignidade sexual: estupro (art. 213), estupro de vulnerável (art. 217-A), importunação sexual e crimes sexuais digitais.
Atuamos de forma discreta e sigilosa na defesa de investigados e acusados, resguardando garantias constitucionais e buscando a melhor estratégia técnico-probatória em cada caso.
Verificamos, com discrição, se existe um BO contra você, se tem um inquérito ou mandado de prisão em aberto e orientamos a melhor conduta.
Fale no WhatsAppVamos na delegacia antes de você. Levantamos o Boletim de Ocorrência. Vemos se tem mandado de prisão. Vemos o que foi dito contra você. Criamos sua tese de defesa e acompanhamos você na delegacia durante seu depoimento.
Fale no WhatsAppAtuação desde a fase investigativa: Responder o IP em liberdade, Habeas Corpus, Requerimentos, Diligências, Perícias e Produção de Prova Técnica Favorável.
Fale no WhatsAppDefesa em todo Processo Criminal, audiência, peticões, contestações, análise técnica de provas, teses processuais e materiais. Defesa Completa.
Fale no WhatsAppFoi condenado? Interpomos de recursos aos Tribunais (TJ, STJ, STF), quando cabíveis, de acordo com a estratégia do caso.
Fale no WhatsAppSeu processo acabou e você foi condenado sem direito a recursos? Análise de novas provas e fundamentos legais para eventual revisão criminal, conforme requisitos legais.
Fale no WhatsAppO art. 213 do CP prevê constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou ato libidinoso. A proteção recai sobre a liberdade e a dignidade sexual.
Não. Após a Lei 12.015/2009, atos libidinosos forçados também integram o tipo penal.
Qualquer conduta sexual imposta (ex.: sexo oral/anal forçado, toques íntimos não consentidos), conforme análise do caso concreto.
Não como tipo autônomo. A reforma de 2009 unificou no art. 213 (e 217-A, quando vulnerável).
Sim. Estado civil não autoriza conduta sexual forçada.
Sim, quando livre e válido. Não há consentimento juridicamente válido em hipóteses de vulnerabilidade legal.
Menores de 14 anos são vulneráveis (art. 217-A). O consentimento é juridicamente irrelevante.
Sim. O tipo penal abrange qualquer ato libidinoso forçado.
Podem, a depender do contexto probatório e da gravidade do constrangimento.
Não. O tipo exige dolo. Discussões de erro de tipo são questões defensivas do caso concreto.
Sim, com prazos alongados conforme a pena e com regras específicas quando a vítima é menor.
Sim, quando iniciada a execução e a consumação é impedida por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 217-A do CP: conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa incapaz de consentir/resistir.
Conteúdo informativo. Cada caso demanda análise técnica específica.