Advogado Especialista em Crimes Sexuais

  • Dr. Sérgio Couto Junior – OAB/SP nº 254.131
  • Investigador de Polícia (1997–2007)
  • Advogado criminal (desde 2007) com foco em crimes sexuais

Sobre Nós

Dr. Sérgio Couto Jr. atuou como Investigador de Polícia do Estado de São Paulo por mais de uma década e conhece em profundidade a dinâmica de investigações de crimes sexuais, bem como os erros frequentes que podem prejudicar inocentes.

Pós-graduado em Direito Público, exerce a advocacia criminal desde 2007 com foco em crimes contra a dignidade sexual: estupro (art. 213), estupro de vulnerável (art. 217-A), importunação sexual e crimes sexuais digitais.

Atuamos de forma discreta e sigilosa na defesa de investigados e acusados, resguardando garantias constitucionais e buscando a melhor estratégia técnico-probatória em cada caso.

Área de Atuação

Levantamos Boletim de Ocorrência

Verificamos, com discrição, se existe um BO contra você, se tem um inquérito ou mandado de prisão em aberto e orientamos a melhor conduta.

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Recebeu Intimação?

Vamos na delegacia antes de você. Levantamos o Boletim de Ocorrência. Vemos se tem mandado de prisão. Vemos o que foi dito contra você. Criamos sua tese de defesa e acompanhamos você na delegacia durante seu depoimento.

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Inquérito Policial

Atuação desde a fase investigativa: Responder o IP em liberdade, Habeas Corpus, Requerimentos, Diligências, Perícias e Produção de Prova Técnica Favorável.

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Processo Criminal

Defesa em todo Processo Criminal, audiência, peticões, contestações, análise técnica de provas, teses processuais e materiais. Defesa Completa.

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Apelação e Tribunais Superiores

Foi condenado? Interpomos de recursos aos Tribunais (TJ, STJ, STF), quando cabíveis, de acordo com a estratégia do caso.

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Revisão Criminal

Seu processo acabou e você foi condenado sem direito a recursos? Análise de novas provas e fundamentos legais para eventual revisão criminal, conforme requisitos legais.

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Perguntas e Respostas sobre Crimes Sexuais (FAQ)

1) O que caracteriza o crime de estupro no Brasil?

O art. 213 do CP prevê constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou ato libidinoso. A proteção recai sobre a liberdade e a dignidade sexual.

2) O estupro exige conjunção carnal?

Não. Após a Lei 12.015/2009, atos libidinosos forçados também integram o tipo penal.

3) Quais atos libidinosos podem configurar estupro?

Qualquer conduta sexual imposta (ex.: sexo oral/anal forçado, toques íntimos não consentidos), conforme análise do caso concreto.

4) Ainda existe “atentado violento ao pudor”?

Não como tipo autônomo. A reforma de 2009 unificou no art. 213 (e 217-A, quando vulnerável).

5) O estupro pode ocorrer no casamento?

Sim. Estado civil não autoriza conduta sexual forçada.

6) Consentimento exclui o crime?

Sim, quando livre e válido. Não há consentimento juridicamente válido em hipóteses de vulnerabilidade legal.

7) Idade mínima para consentimento válido?

Menores de 14 anos são vulneráveis (art. 217-A). O consentimento é juridicamente irrelevante.

8) Estupro sem penetração é crime?

Sim. O tipo penal abrange qualquer ato libidinoso forçado.

9) Carícias forçadas podem configurar estupro?

Podem, a depender do contexto probatório e da gravidade do constrangimento.

10) Existe estupro culposo?

Não. O tipo exige dolo. Discussões de erro de tipo são questões defensivas do caso concreto.

11) Estupro prescreve?

Sim, com prazos alongados conforme a pena e com regras específicas quando a vítima é menor.

12) Existe tentativa de estupro?

Sim, quando iniciada a execução e a consumação é impedida por circunstâncias alheias à vontade do agente.

13) Estupro de vulnerável: o que é?

Art. 217-A do CP: conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa incapaz de consentir/resistir.

Conteúdo informativo. Cada caso demanda análise técnica específica.

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