Dr. Sérgio Couto Júnior no escritório
Advogado Criminal

Advogado Criminal Especialista em Apelação e Revisão Criminal

Atuação técnica para reverter condenações, corrigir dosimetria e sanar nulidades. Atendimento direto com o advogado — OAB 254.131.

Foco 100% em recursos penais Análise minuciosa da prova Prazos e estratégia definidos

Apelação Criminal

A apelação permite que o Tribunal de Justiça reexamine a sentença, sendo possível absolvição, desclassificação, redução de pena ou novo julgamento.

Como trabalhamos

  • Leitura técnica da sentença e peças essenciais;
  • Mapeamento de teses (probatórias e processuais);
  • Plano de ação com prazos e riscos;
  • Redação das razões com robustez técnica e objetividade;
  • Acompanhamento até o julgamento do recurso.

Documentos úteis para iniciar

  • Número do processo e senha;
  • Processo todo em PDF;
  • Vídeos das audiências e mídias relevantes;
  • Dados para contato para alinhamento rápido.

Perguntas Frequentes — Apelação Criminal

O que é apelação criminal?

A apelação criminal é um recurso jurídico utilizado para solicitar a reavaliação de uma sentença penal proferida por um juiz de primeira instância, ou juiz singular, perante um tribunal superior. Seu principal objetivo é modificar, reverter ou anular a decisão, caso se entenda que houve erros de direito ou de fato. Para que serve a apelação criminal? Revisão da sentença: Permite que as partes (defesa ou Ministério Público) questionem a decisão inicial, buscando uma nova análise por uma instância superior. Garantia do duplo grau de jurisdição: Assegura o direito de que uma decisão judicial seja revista por um órgão colegiado (o tribunal) para evitar erros e injustiças. Questionamento de aspectos da sentença: A apelação pode abordar diversos pontos, como a dosimetria da pena, o regime de cumprimento, a tipificação penal ou a própria condenação ou absolvição do réu. Cabimento e prazos Cabimento: A apelação é cabível contra sentenças definitivas (condenatórias ou absolutórias) e decisões com força de definitivas, desde que não caiba outro recurso específico. É prevista no Artigo 593 do Código de Processo Penal (CPP). Prazo: O prazo para interpor a apelação é de 5 dias após a intimação da sentença. As razões (os argumentos que sustentam o recurso) devem ser apresentadas em 8 dias. Em casos de contravenção penal, esse prazo pode ser menor. Quem pode apelar? Ministério Público: Pode apelar de sentenças absolutórias ou de decisões que considere inadequadas. Réu ou defensor: Podem apelar de sentenças condenatórias, buscando a absolvição, a redução da pena, a alteração do regime de cumprimento, entre outros. Assistente de acusação: Também pode recorrer em casos específicos. Como funciona a apelação? Interposição: A parte interessada manifesta a intenção de recorrer dentro do prazo de 5 dias após a intimação da sentença. Razões e contrarrazões: Após a interposição, a parte recorrente apresenta as razões (argumentos do recurso), e a parte contrária é intimada para apresentar as contrarrazões (resposta). Encaminhamento ao tribunal: O processo é enviado ao tribunal de segunda instância para que seja analisado e julgado por um colegiado de desembargadores. Julgamento: Os desembargadores analisam o recurso, podem ouvir a sustentação oral das partes e decidem se mantêm, reformam ou anulam a sentença de primeira instância. Em suma, é o recurso para provocar o Tribunal a reexaminar a sentença de 1ª instância, permitindo correção de erros de fato ou de direito, nulidades e dosimetria.

Quem pode interpor apelação criminal?

A apelação criminal pode ser interposta por qualquer das partes envolvidas no processo penal que se sinta prejudicada pela sentença de primeira instância. A legitimidade para recorrer é detalhada pelo Código de Processo Penal (CPP), e inclui: Ministério Público: Representa a acusação e pode apelar contra sentenças absolutórias, para aumentar a pena, alterar o regime de cumprimento, ou em outras situações que julgue necessário para assegurar a justiça. Réu: Pode interpor o recurso pessoalmente, caso não tenha advogado. Defensor ou procurador do réu: É o meio mais comum de interposição por parte da defesa, sendo garantido o direito de apelação mesmo que o réu renuncie, prevalecendo a vontade do defensor em caso de divergência. Querelante: Em caso de ação penal privada, o querelante (a parte que apresenta a queixa-crime) tem legitimidade para apelar. Assistente de acusação: A vítima, ou seu representante, pode habilitar-se no processo como assistente de acusação e interpor recurso de apelação, especialmente se o Ministério Público se mantiver inerte. O prazo para interposição da apelação é de 5 dias após a intimação da sentença.

Qual é o prazo para interpor a apelação criminal?

O prazo para interpor a apelação criminal é de 5 dias, a partir da data de intimação da sentença. Esse prazo é estabelecido pelo Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 593. É importante diferenciar o prazo de interposição do recurso do prazo para apresentação das razões (os argumentos detalhados): Prazo para interpor a apelação: 5 dias para manifestar a intenção de recorrer. Prazo para apresentar as razões: 8 dias para apresentar os argumentos que justificam o recurso, a partir da interposição. No caso de contravenções penais, o prazo para as razões é mais curto, de 3 dias. A perda do prazo de interposição torna o recurso inadmissível, resultando na perda do direito de recorrer. Em suma, 5 dias contados da intimação da sentença; as razões costumam ter 8 dias, salvo hipóteses específicas.

A apelação suspende os efeitos da sentença?

Sim, a apelação criminal, como regra geral, suspende os efeitos da sentença condenatória. Esse é o chamado efeito suspensivo. Em outras palavras, a pena imposta pelo juiz de primeira instância não pode ser executada (ou seja, o réu não precisa começar a cumpri-la) enquanto o recurso não for julgado pelo tribunal superior. Pontos importantes sobre o efeito suspensivo Finalidade: O efeito suspensivo da apelação protege o princípio da presunção de inocência, garantindo que o réu não seja punido antes que a decisão seja definitiva e irrecorrível, ou seja, transite em julgado. Alcance: A suspensão abrange a execução da pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos e a pena de multa, impedindo que a sentença produza seus efeitos imediatos. Exceção (Tribunal do Júri): Uma das exceções mais relevantes é a condenação pelo Tribunal do Júri. A soberania dos vereditos do júri, conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF), autoriza a execução imediata da pena, independentemente da apelação ou da quantidade da pena aplicada. O réu pode ser preso imediatamente após a condenação pelo júri, mas a prisão deve ter os requisitos da prisão preventiva, e não se dá de forma automática. Sentenças absolutórias: Se a sentença for de absolvição, a apelação interposta pelo Ministério Público não suspende seus efeitos. O réu absolvido não precisa aguardar o julgamento do recurso para usufruir da decisão favorável. Casos específicos: O Código de Processo Penal (CPP) prevê outras exceções, mas a regra geral para a apelação criminal é a suspensão dos efeitos da sentença enquanto o recurso tramita. Em suma, em alguns casos, a sentença pode produzir efeitos imediatos; a defesa pode pleitear efeito suspensivo ou medidas cautelares.

O que pode ser questionado na apelação?

Na apelação criminal, pode-se questionar diversos aspectos da sentença de primeira instância, com o objetivo de reformar, anular ou modificar a decisão. As razões de apelação podem ser divididas em duas partes principais: preliminares (questões processuais) e mérito (questões de fundo). Questionamentos preliminares As questões preliminares dizem respeito a nulidades processuais e erros formais ocorridos durante o processo, que podem ter comprometido a validade da sentença. São exemplos de pontos que podem ser questionados: Nulidades processuais: Erros como a falta de citação válida, deficiência na defesa do réu, ou inobservância de formalidades essenciais que violaram os princípios do devido processo legal. Provas ilícitas: Pedido de desconsideração de provas obtidas por meios ilegais, como escutas telefônicas sem autorização judicial ou provas colhidas mediante tortura. Questionamentos de mérito No mérito, a apelação questiona a própria decisão condenatória ou absolutória, buscando uma nova análise dos fatos e das provas. O recorrente pode argumentar sobre: Injustiça da decisão: Pedir a absolvição do réu, alegando que a decisão é contrária às provas dos autos, ou que as provas são insuficientes para a condenação. Dosimetria da pena: Questionar a quantidade da pena aplicada, buscando sua redução. Isso envolve discutir a aplicação de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, ou a própria pena-base. Regime de cumprimento da pena: Pedir a mudança do regime inicial de cumprimento da pena, como a progressão do regime fechado para o semiaberto. Desclassificação do crime: Argumentar que o crime atribuído ao réu não corresponde à conduta praticada, buscando a desclassificação para um crime menos grave. Substituição da pena: Requerer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços à comunidade. Questionamentos específicos para o Tribunal do Júri No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a apelação tem limitações específicas, já que a Constituição Federal garante a soberania dos vereditos dos jurados. O recurso deve se basear nos fundamentos previstos no Código de Processo Penal (artigo 593, inciso III). As teses que podem ser alegadas incluem: Nulidade pós-pronúncia: A nulidade processual ocorrida após a fase de pronúncia. Decisão manifestamente contrária às provas: Quando a decisão dos jurados não encontra nenhum amparo nas provas apresentadas no processo. Injustiça na aplicação da pena: Quando o juiz aplica a pena de forma errada, desconsiderando atenuantes ou aplicando agravantes de maneira incorreta. É crucial que o advogado fundamente cuidadosamente as razões de apelação, pois o tribunal de segunda instância está limitado a analisar os pontos questionados pelo recorrente. Em sum, a valoração da prova, nulidades processuais, dosimetria e regime de pena, substituições, atenuantes/agravantes e tese de absolvição ou desclassificação.

É possível pedir absolvição na apelação?

Sim, é perfeitamente possível pedir a absolvição na apelação criminal. Esse é um dos principais objetivos do recurso interposto pela defesa, quando a sentença de primeira instância foi condenatória. O pedido de absolvição é o mais importante e mais benéfico para o réu, pois se for acolhido, anula a condenação e todos os seus efeitos. Em quais situações a absolvição pode ser pedida? O pedido de absolvição pode ser fundamentado em diferentes argumentos, conforme o caso concreto: Insuficiência de provas: É a causa mais comum. A defesa pode alegar que o conjunto probatório é fraco ou insuficiente para sustentar a condenação, e, portanto, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). Decisão contrária às provas dos autos: A defesa pode argumentar que a decisão do juiz está em desacordo com as evidências apresentadas durante a instrução processual. Nulidades processuais: Pode-se questionar a validade do processo, alegando que houve falhas graves que prejudicaram a defesa do réu, como cerceamento de defesa ou utilização de provas ilícitas. Se a nulidade for reconhecida e o processo for anulado, o tribunal pode determinar um novo julgamento, onde a absolvição pode ser alcançada. Excludentes de ilicitude ou culpabilidade: A defesa pode reforçar que o réu agiu sob uma causa que exclui a criminalidade de sua conduta, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. O que acontece se o pedido de absolvição for aceito? Se o tribunal de segunda instância acatar o pedido de absolvição: A sentença condenatória é reformada: A condenação é revertida e o réu é considerado inocente da acusação inicial. O réu é imediatamente solto: Se estiver preso preventivamente em razão da condenação, será posto em liberdade, já que a sentença que o condenou não tem mais validade. Encerrado o processo: A ação penal é extinta com o trânsito em julgado da absolvição. Emsuma, Sim. O Tribunal pode reformar a sentença para absolver quando reconhecer insuficiência probatória ou erro na aplicação do direito.

Posso pedir desclassificação do crime na apelação?

Sim, é possível e bastante comum pedir a desclassificação do crime na apelação criminal. A desclassificação é um recurso utilizado pela defesa para argumentar que a conduta do réu se enquadra em um tipo penal menos grave do que o imputado na sentença de primeira instância. O pedido de desclassificação geralmente é feito de forma subsidiária, ou seja, após o pedido principal de absolvição. A estratégia da defesa é buscar a absolvição em primeiro lugar e, caso o tribunal não a conceda, pedir a desclassificação do crime. Como a desclassificação é pedida na apelação? Análise da sentença: A defesa analisa a sentença condenatória, a tipificação penal feita pelo juiz e o conjunto de provas para fundamentar o pedido. Argumentos jurídicos: A apelação apresenta argumentos de que os fatos provados não se enquadram no crime mais grave, mas sim em um delito com pena menor. Princípio da eventualidade: O pedido de desclassificação é uma aplicação do princípio da eventualidade. O defensor apresenta a tese principal (absolvição) e, na eventualidade de ser negada, apresenta a tese subsidiária (desclassificação). Exemplo prático Um réu condenado por roubo (artigo 157 do Código Penal) pode ter a defesa pedindo a desclassificação para o crime de furto (artigo 155 do Código Penal). Para isso, o defensor deve argumentar que não houve violência ou grave ameaça no momento da subtração, o que é um elemento essencial para a configuração do roubo. Se o tribunal aceitar essa tese, a pena do réu será significativamente menor. Consequências da desclassificação Se o pedido for acolhido, a condenação é reformada para o tipo penal mais brando. Dependendo da gravidade do crime desclassificado, isso pode resultar em: Redução da pena. Mudança para um regime de cumprimento de pena mais brando (por exemplo, do fechado para o semiaberto ou aberto). Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade. No caso de crimes de menor potencial ofensivo (com pena máxima não superior a 2 anos), o processo pode ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal, onde o réu pode ter acesso a benefícios como a transação penal ou a suspensão condicional do processo. Sim, quando os fatos se amoldam a tipo penal menos gravoso ou quando não se comprovam elementos do tipo mais grave.

O Tribunal pode aumentar a pena na apelação da defesa?

Não, o tribunal não pode aumentar a pena em um recurso de apelação interposto exclusivamente pela defesa. Isso se deve ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que significa "reforma para pior". Esse princípio, que rege o processo penal brasileiro, assegura que a situação do réu não pode ser agravada pelo seu próprio recurso. O que acontece quando apenas a defesa recorre? Quando apenas a defesa apela, o julgamento no tribunal de segunda instância pode resultar em uma das seguintes opções: Melhorar a situação do réu: A pena pode ser reduzida, o réu pode ser absolvido ou o crime pode ser desclassificado para um tipo penal menos grave. Manter a situação do réu: A decisão de primeira instância é mantida na íntegra. O que o tribunal está impedido de fazer é impor uma pena mais severa, alterar o regime de cumprimento para um mais gravoso ou agravar qualquer outro aspecto da condenação que prejudique o réu. Exceções: A única forma de a pena do réu ser aumentada é se o Ministério Público também tiver recorrido, pedindo especificamente o aumento da pena. Nesse caso, o tribunal pode analisar ambos os recursos e, se entender que o pedido do Ministério Público é procedente, poderá agravar a pena. Se apenas a defesa apelar, a pena já imposta representa o limite máximo que o réu poderá sofrer. Em suma, em regra, não há reformatio in pejus quando somente a defesa recorre. Se o MP também apelou, o Tribunal pode piorar o resultado.

Como funciona a sustentação oral na apelação?

A sustentação oral é a oportunidade de o advogado se dirigir diretamente aos desembargadores de um tribunal para defender seus argumentos, antes que eles profiram seus votos. Ela ocorre durante a sessão de julgamento da apelação, que pode ser presencial ou virtual, dependendo das regras do tribunal. Etapas da sustentação oral Requerimento: Para garantir a sustentação oral, o advogado precisa informar ao tribunal seu interesse em fazê-la. Muitos tribunais têm um sistema de julgamento virtual, e para fazer a sustentação, é necessário se opor expressamente a esse formato e requerer a sustentação presencial ou por videoconferência. O prazo para solicitar costuma ser de até 48 horas antes do início da sessão de julgamento. Preparação: Antes da sessão, o advogado pode protocolar os memoriais, que são um resumo escrito dos principais pontos que serão abordados na sustentação oral. O advogado também deve se preparar para responder a possíveis questionamentos dos desembargadores. Sessão de julgamento: No dia da sessão, o processo segue uma ordem: Exposição do Relator: O desembargador relator, que já fez a análise completa do processo, apresenta o relatório do caso e o seu voto. Fala do Recorrente: O advogado do recorrente (quem entrou com a apelação) é chamado para fazer sua sustentação oral, reforçando os pontos mais importantes do recurso em um tempo pré-determinado, que geralmente é de 15 minutos. Fala do Recorrido: Após a sustentação do recorrente, a parte contrária (a que apresentou as contrarrazões, como o Ministério Público) também tem a chance de se manifestar oralmente. Participação dos Desembargadores: Durante as falas, os desembargadores podem fazer perguntas para esclarecer dúvidas sobre o caso ou sobre os argumentos apresentados. Votos: Depois das sustentações orais, os demais desembargadores que compõem a câmara ou turma votam. Se houver divergência, o julgamento pode ser estendido. Resultado: Ao final da sessão, a decisão é proclamada. Caso o julgamento não seja concluído na mesma sessão, um dos desembargadores pode pedir "vista" dos autos para uma análise mais detalhada, e o julgamento é retomado em uma sessão futura. Por que a sustentação oral é importante? Destaca pontos essenciais: É a última chance para o advogado destacar os argumentos mais importantes do recurso, que podem ter passado despercebidos na leitura do processo. Interação com os julgadores: Permite uma interação direta com os julgadores, possibilitando ao advogado responder a dúvidas e esclarecer os pontos obscuros do processo. Evita o julgamento virtual: Garante que o caso seja analisado e julgado em sessão pública, com o devido debate, e não apenas por meio de votos eletrônicos. Após o relatório, os patronos podem sustentar oralmente por tempo regimental, destacando nulidades e teses centrais.

O que é reexame de provas em apelação?

Em uma apelação criminal, o reexame de provas significa que o tribunal de segunda instância (por exemplo, o Tribunal de Justiça) irá analisar novamente o conjunto de provas que já foi produzido e avaliado na primeira instância. Diferentemente dos recursos para tribunais superiores (como o STJ), a apelação permite que os desembargadores reexaminem tanto as questões de direito quanto as questões de fato. Como funciona o reexame de provas na apelação Análise completa: Ao julgar uma apelação, o tribunal não se limita a verificar se a lei foi aplicada corretamente. Ele reexamina os depoimentos, os documentos, as perícias e todas as outras provas presentes nos autos. O objetivo é confirmar se a decisão do juiz de primeira instância foi a mais justa, considerando a totalidade das evidências. Reavaliação dos fatos: O tribunal pode discordar da interpretação que o juiz de primeira instância deu a uma determinada prova. Por exemplo, se o juiz considerou o testemunho de uma pessoa como prova suficiente para a condenação, o tribunal pode, ao reexaminar as provas, entender que esse testemunho não é confiável e decidir pela absolvição do réu. Princípio do duplo grau de jurisdição: O reexame de provas na apelação é uma das principais garantias do princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura o direito de que uma decisão judicial seja revista por um órgão colegiado (o tribunal) para evitar erros e injustiças. Diferença entre reexame de provas e revaloração de provas É crucial distinguir o reexame da prova da revaloração da prova, especialmente em recursos para tribunais superiores: Reexame de provas: Consiste em uma nova análise de todo o material probatório para verificar a existência e a veracidade dos fatos. Isso é o que ocorre na apelação. Revaloração de provas: Consiste em uma nova interpretação jurídica sobre o valor de uma prova já analisada, sem a necessidade de reexaminar os fatos em si. Esse procedimento é admitido em recursos especiais (no STJ), que, em regra, não permitem o reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ. Em resumo, a apelação é o recurso ideal para a defesa que deseja contestar a interpretação dos fatos pelo juiz de primeira instância, por ser o único recurso que permite o reexame integral das provas. O Tribunal reavalia a motivação e a valoração da prova feita pelo juiz, podendo chegar a conclusão diversa.

É possível discutir nulidades não arguídas antes?

Sim, é possível discutir nulidades não arguídas anteriormente na apelação, mas a possibilidade e a forma como isso pode ser feito dependem da natureza da nulidade: se ela é absoluta ou relativa. Nulidades absolutas As nulidades absolutas são consideradas as mais graves, pois violam princípios constitucionais e o devido processo legal de forma profunda. O vício é tão sério que não pode ser sanado (corrigido) pelo decurso do tempo. Quando podem ser arguidas: Podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive na apelação, mesmo que não tenham sido levantadas anteriormente. O tribunal pode, inclusive, reconhecê-las de ofício, ou seja, sem que a parte tenha suscitado o vício. Exemplos: Falta de citação válida do réu, cerceamento de defesa, incompetência absoluta do juízo e ausência de defesa técnica. Prejuízo presumido: Não é necessário demonstrar o prejuízo à parte, pois ele é presumido pela gravidade da violação. Nulidades relativas As nulidades relativas, por sua vez, são vícios menos graves e que se referem a formalidades infraconstitucionais, ou seja, não violam a Constituição diretamente. Quando podem ser arguidas: Devem ser alegadas na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Isso significa que, se a defesa não levantou a nulidade no momento oportuno, ela perde o direito de fazê-lo na apelação. Exemplos: Falta de intimação em alguns casos específicos, irregularidades na oitiva de testemunhas ou inobservância de formalidades menos essenciais. Prejuízo comprovado: Para que a nulidade relativa seja reconhecida, é necessário que a parte demonstre que o vício causou um prejuízo concreto à sua defesa. Onde e como discutir na apelação Ao redigir as razões da apelação, o advogado deve argumentar sobre as nulidades na parte das preliminares, antes de tratar do mérito da sentença (o pedido de absolvição, desclassificação, etc.). Ao fazê-lo, é crucial seguir as seguintes orientações: Identifique a nulidade: Explique claramente qual foi o vício processual ocorrido. Classifique a nulidade: Argumente se a nulidade é absoluta ou relativa. Se for relativa, justifique por que o vício não foi arguido antes. Demonstre o prejuízo (se necessário): Se for nulidade relativa, mostre como o vício prejudicou a defesa do réu. Peça a anulação do ato: Por fim, peça que o tribunal declare a nulidade do ato e, se for o caso, de todos os atos subsequentes que foram atingidos pelo vício.Logo, Depende. Nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade; nulidades absolutas podem ser reconhecidas a qualquer tempo.

Como se estruturam as razões de apelação?

As razões de apelação são a peça processual que contém os argumentos pelos quais a defesa solicita a reforma da sentença. Embora não exista um modelo único, a estrutura tradicional e mais eficiente para a sua elaboração segue uma ordem lógica que facilita a análise pelos desembargadores. Estrutura básica das razões de apelação Endereçamento: A petição de interposição é endereçada ao juízo de primeira instância, mas as razões são encaminhadas ao tribunal superior (Tribunal de Justiça, TRF, etc.), que é a instância responsável pelo julgamento. Qualificação das partes: Neste ponto, são identificados o apelante (o réu) e o apelado (o Ministério Público). Breve relato do processo: O recurso deve conter um resumo dos fatos processuais, mencionando as fases já percorridas, a denúncia, a instrução probatória e, por fim, a sentença proferida pelo juiz. Esse histórico contextualiza o caso para o tribunal. Teses preliminares (questões de direito processual): Antes de discutir o mérito da causa, a defesa deve abordar eventuais nulidades processuais. Essas questões devem ser apresentadas de forma tópica. Exemplos: Nulidades absolutas (que podem ser arguidas a qualquer momento). Nulidades relativas (se arguidas na primeira oportunidade). Cerceamento de defesa. Violação do contraditório. Provas obtidas por meios ilícitos. Teses de mérito (questões de fato e de direito): Esta é a parte central da apelação, onde a defesa argumenta contra a decisão do juiz de primeira instância. As teses devem ser apresentadas de forma clara e organizada, respeitando uma ordem de importância. Principais teses de mérito: Pedido principal: Absolvição. A defesa argumenta que as provas são insuficientes ou que a decisão condenatória é contrária às provas dos autos, invocando o princípio do in dubio pro reo. Pedido subsidiário: Desclassificação do crime. Caso a absolvição não seja aceita, a defesa solicita a desclassificação do delito para um menos grave. Por exemplo, de roubo para furto. Pedido subsidiário: Redução da pena. A defesa argumenta que a pena base foi aplicada de forma excessiva, que atenuantes não foram consideradas ou que agravantes foram aplicadas indevidamente. Pedido subsidiário: Alteração do regime prisional. A defesa pode pedir que o regime inicial de cumprimento da pena seja mais brando. Pedido subsidiário: Substituição da pena privativa de liberdade. Caso a pena final não seja superior a quatro anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, a defesa pode pedir a substituição por penas restritivas de direitos. Pedido final (requerimento): No final das razões, a defesa formaliza os pedidos ao tribunal. Os requerimentos são feitos de forma cumulativa e na ordem de prioridade. Exemplo: "...diante do exposto, requer a esta Colenda Câmara a reforma da sentença para: (a) absolver o apelante; ou, subsidiariamente, (b) desclassificar o crime; ou, ainda, subsidiariamente, (c) reduzir a pena, alterando o regime e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos..." Fechamento: A peça se encerra com a data, o nome do advogado e o número de inscrição na OAB. Relatório sintético, preliminares (nulidades), mérito (prova e direito), dosimetria/regime e pedidos objetivos.

Quando o Tribunal determina novo julgamento?

O tribunal pode determinar um novo julgamento quando a apelação aponta e comprova a ocorrência de nulidades processuais graves. Em vez de simplesmente reformar a sentença, o tribunal a anula e determina que o processo retorne ao juízo de primeira instância para que a falha seja corrigida e um novo julgamento seja realizado. Nulidades que levam a novo julgamento Alguns exemplos de nulidades que podem levar à anulação da sentença e à determinação de um novo julgamento incluem: Cerceamento de defesa: Quando o réu ou seu defensor são impedidos de produzir provas, questionar testemunhas ou apresentar argumentos que poderiam influenciar o resultado do processo. Decisão manifestamente contrária às provas nos autos: No caso do Tribunal do Júri, a apelação pode pedir um novo julgamento se a decisão dos jurados for evidentemente contrária às provas apresentadas. Isso ocorre quando a decisão dos jurados não encontra nenhum respaldo nas provas produzidas durante o processo. Vício na sentença: Quando a sentença de primeira instância é nula por falta de fundamentação, por ser ultra petita (decide além do pedido) ou por outros vícios graves que a invalidam. Incompetência absoluta: Quando a apelação demonstra que o juiz que proferiu a sentença não tinha competência para julgar o caso. Ausência de citação válida: Se o réu não foi devidamente citado para o processo, o julgamento é anulado, e um novo processo deve ser instaurado com a citação válida do réu. Diferença entre anulação e reforma É fundamental entender a diferença entre anulação e reforma: Anulação da sentença: Quando a sentença é anulada, o tribunal reconhece um vício processual grave e, em vez de decidir sobre o mérito do caso, determina que um novo julgamento seja realizado, desta vez de forma correta. Reforma da sentença: Quando a sentença é reformada, o tribunal não encontra um vício processual grave, mas discorda do mérito da decisão (por exemplo, a dosimetria da pena, a tipificação do crime ou a conclusão do juiz). Nesses casos, o tribunal decide o mérito da questão, podendo absolver o réu, reduzir a pena ou alterar o regime de cumprimento, por exemplo. Portanto, o tribunal só determinará um novo julgamento quando houver uma nulidade processual grave e o prejuízo for demonstrado, de forma que o processo não possa ser corrigido apenas por uma nova decisão do próprio tribunal.Logo, quando reconhece nulidades ou decisão manifestamente contrária à prova (no júri), pode anular e determinar novo julgamento.

A apelação permite discutir prisões cautelares?

É possível e comum que a apelação criminal discuta questões relacionadas à prisão cautelar do réu, mas a melhor estratégia para isso depende do momento processual. A discussão pode ser feita de duas formas principais: 1. Nas razões de apelação O advogado pode incluir o pedido de revogação da prisão preventiva ou de outra medida cautelar nas razões da apelação, como uma preliminar ou um pedido subsidiário. No entanto, essa abordagem pode ser lenta, pois o recurso seguirá o rito normal, com a abertura de prazo para contrarrazões do Ministério Público, e a apreciação do pedido ocorrerá apenas no julgamento da apelação. 2. Via Habeas Corpus A forma mais rápida e adequada para discutir a legalidade ou a necessidade da prisão cautelar é por meio de um habeas corpus. O habeas corpus é uma ação constitucional destinada a proteger o direito de ir e vir, sendo julgado em um rito mais célere do que o da apelação. É possível impetrar o habeas corpus paralelamente à apelação. Isso é especialmente importante quando a prisão é decretada ou mantida na sentença e não se pode esperar o julgamento do recurso para questionar a medida. A competência do tribunal Após a sentença e a interposição da apelação, o processo é enviado ao tribunal de segunda instância. Com isso, a competência para decidir sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão cautelar passa a ser do relator do recurso. Portanto, se a apelação já foi interposta e o processo está no tribunal, o pedido de revogação da prisão deve ser feito diretamente ao desembargador relator. Situações que justificam a discussão da prisão Algumas situações que podem justificar o questionamento da prisão na apelação incluem: Alteração do contexto fático: Quando os fatos que justificaram a prisão preventiva mudaram, tornando a medida desnecessária. Fundamentação ausente ou insuficiente: Se a decisão que manteve a prisão não apresenta uma fundamentação adequada, ela pode ser questionada. Sentença condenatória ou absolutória: O julgamento da apelação pode resultar na absolvição, tornando a prisão ilegal, ou na redução da pena, que pode justificar a progressão de regime ou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.Logo, é possível requerer revogação/substituição de cautelares por petição autônoma ou incidente; a apelação pode tratar de ilegalidades que afetem a sentença.

A falta de fundamentação da sentença pode ser alegada?

Sim, a falta de fundamentação da sentença é um dos principais pontos que podem ser alegados em uma apelação criminal. A fundamentação é uma exigência constitucional e sua ausência configura uma nulidade absoluta, ou seja, um vício processual grave que pode ser arguido a qualquer tempo, sem que seja necessário comprovar o prejuízo para a defesa. Base legal A obrigatoriedade de fundamentar as decisões judiciais está prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O que configura a falta de fundamentação? Uma sentença pode ser considerada nula por falta de fundamentação quando: Não enfrenta todos os argumentos da defesa: Embora o juiz não seja obrigado a analisar cada detalhe, ele deve enfrentar os principais argumentos apresentados pela defesa que, em tese, poderiam levar a uma conclusão diferente. Utiliza fundamentação genérica: A sentença não se considera fundamentada se empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o porquê da sua aplicação ao caso concreto. Limita-se à reprodução de atos processuais: A sentença não pode se limitar a transcrever trechos da denúncia, de outras decisões ou de peças processuais, sem apresentar o raciocínio do juiz para justificar a condenação. Não considera as teses defensivas centrais: Se a defesa levanta teses importantes, como atipicidade da conduta ou excludentes de ilicitude, a sentença que não as aborda de forma adequada é passível de nulidade. Consequências de alegar a falta de fundamentação na apelação Ao ser alegada na apelação e, se for acatada pelo tribunal, a falta de fundamentação da sentença tem a seguinte consequência: Anulação da sentença: Em vez de reformar a decisão, o tribunal a anula, determinando que o juiz de primeira instância profira uma nova sentença, desta vez, devidamente fundamentada. Retorno dos autos: O processo retorna à primeira instância para um novo julgamento, seguindo a determinação do tribunal. Como alegar nas razões de apelação A tese de falta de fundamentação deve ser apresentada nas preliminares da apelação, antes do mérito. O advogado deve: Identificar o vício: Apontar qual artigo constitucional foi violado (artigo 93, inciso IX da CF). Descrever o problema: Explicar detalhadamente por que a sentença é considerada nula, destacando quais argumentos ou provas não foram adequadamente considerados pelo juiz. Demonstrar o prejuízo: Embora seja uma nulidade absoluta (presumido o prejuízo), é prudente explicar como a ausência de fundamentação afetou o direito de defesa do réu. Requerer a anulação: Pedir a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para um novo julgamento. Sim, por violar o dever constitucional e legal de motivar decisões, sujeitando a sentença à nulidade.

Cabe apelação de sentença que absolve parcialmente?

Sim, cabe apelação de uma sentença que absolve parcialmente. Nesses casos, a sentença é considerada parcialmente procedente, pois acolhe a acusação em relação a alguns delitos, mas a rejeita em relação a outros. As partes que se sentirem prejudicadas podem interpor a apelação. Legitimidade para apelar em caso de absolvição parcial Ministério Público: Pode apelar da parte da sentença em que o réu foi absolvido, se entender que as provas eram suficientes para a condenação naquele delito. Réu ou defensor: Podem apelar da parte da sentença em que houve condenação, buscando a absolvição total ou a redução da pena, por exemplo. A apelação do réu também pode ser utilizada para buscar uma fundamentação mais favorável para a absolvição, mesmo que ele já tenha sido absolvido de um dos crimes. Como funciona a apelação nesse caso Delimitação do recurso: Na petição de interposição, a parte recorrente deve deixar claro qual parte da sentença está sendo contestada. Não é necessário recorrer da sentença inteira, mas apenas da parte que lhe foi desfavorável. Princípio da proibição da reformatio in pejus: Se apenas a defesa recorrer, o tribunal não poderá agravar a pena do réu em relação ao crime pelo qual ele foi condenado. Sua situação só poderá melhorar ou permanecer a mesma. Princípio do duplo grau de jurisdição: O recurso garante que tanto a parte condenatória quanto a absolutória da decisão possam ser reavaliadas por um tribunal superior, assegurando a justiça do julgamento. Sim, para discutir capítulos específicos, como dosimetria remanescente, regime, substituições ou medidas.

Como o Tribunal lida com contraditório e ampla defesa?

O Tribunal lida com os princípios do contraditório e da ampla defesa ao garantir que ambas as partes (acusação e defesa) tenham a oportunidade de se manifestar e influenciar a decisão em cada etapa do recurso. Isso é fundamental no segundo grau de jurisdição para assegurar que a sentença de primeira instância seja revista de forma justa e imparcial. Ações do tribunal para garantir o contraditório e a ampla defesa Contraditório O contraditório é a garantia de que as partes serão ouvidas e terão a oportunidade de responder aos argumentos e provas da parte adversa. Intimação para contrarrazões: Após a defesa interpor a apelação e apresentar suas razões, o tribunal intima a acusação (Ministério Público ou querelante) para apresentar as contrarrazões. A ausência de contrarrazões não anula o processo, mas impede a parte de rebater os argumentos apresentados. Vedação à decisão surpresa: O tribunal está impedido de julgar a apelação com base em um fundamento jurídico não debatido pelas partes, mesmo que seja matéria de ordem pública. Antes de aplicar um novo entendimento, deve abrir prazo para que as partes se manifestem. Revaloração das provas: Em sede de apelação, o tribunal pode reexaminar as provas, e essa reavaliação deve ser feita sob o crivo do contraditório. A defesa tem a oportunidade de rebater a interpretação dada pela acusação sobre as provas e a sua validade. Ampla defesa A ampla defesa garante que o réu disponha de todos os meios e recursos disponíveis para sua defesa. Defesa técnica obrigatória: O réu não pode ser julgado sem a assistência de um defensor técnico (advogado ou defensor público). Em caso de conflito de vontades entre o réu e seu defensor sobre a conveniência do recurso, a do defensor prevalece, reafirmando a importância da defesa técnica. Sustentação oral: Na apelação, a defesa tem a oportunidade de realizar sustentação oral para argumentar diretamente com os desembargadores, destacando os pontos essenciais do recurso e respondendo a questionamentos. A sustentação oral é um poderoso instrumento da ampla defesa. Efeito devolutivo amplo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, afirmando que o efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal a conhecer de matéria não explicitada nas razões do recurso, desde que isso não resulte em prejuízo para o réu (não agrave a situação do condenado). Consequências da violação dos princípios A violação do contraditório ou da ampla defesa em sede de apelação constitui uma nulidade absoluta. Se o vício for comprovado, o tribunal pode anular a decisão ou o ato processual viciado, determinando que o processo retorne ao ponto em que ocorreu a falha para que o vício seja sanado e o julgamento correto seja realizado. Verifica se foram respeitados; vícios podem gerar nulidade e reabertura de atos processuais.

Quais documentos anexar às razões?

Regra geral, não se anexam novos documentos às razões de apelação criminal, uma vez que a fase de instrução probatória já se encerrou na primeira instância. No entanto, existem exceções importantes que permitem a apresentação de documentos na fase recursal. Os documentos que podem ser anexados são aqueles chamados de documentos novos, ou seja, que surgiram depois da sentença ou que se tornaram conhecidos e acessíveis apenas após essa fase processual. O que pode ser anexado Documentos novos: São aqueles que não existiam ou não eram acessíveis durante a primeira instância e são relevantes para comprovar uma alegação da defesa. Por exemplo, um laudo pericial que foi finalizado após o julgamento, um documento que comprova o emprego do réu após a sentença ou uma certidão que impacta na dosimetria da pena. Documentos para contrapor a sentença: Se a sentença acolhe um fundamento que não deu oportunidade para a defesa se manifestar, é possível anexar documentos que ajudem a contrapor esse ponto. Documentos relacionados à pena: A defesa pode anexar documentos que comprovem que o réu tem direito a benefícios relacionados à execução da pena, como a substituição por restritivas de direitos, se a nova pena calculada após o recurso se enquadrar nos requisitos. Comprovação de nulidades: Se a apelação se basear em uma nulidade processual, a defesa pode anexar documentos que ajuntam a comprovar o vício, como uma certidão que atesta a falta de uma intimação formal. O que não se deve anexar Documentos antigos ou preexistentes: A regra geral veda a apresentação de documentos que a defesa já tinha ou deveria ter tido acesso durante a fase de instrução. A apresentação tardia desses documentos é vista como desídia e viola o princípio da preclusão. Provas que deveriam ter sido produzidas antes: A apelação não é um novo julgamento do caso, mas sim uma revisão da decisão. Portanto, não é o momento adequado para a produção de novas provas, como a oitiva de testemunhas ou novas perícias. Cópias de peças essenciais, provas relevantes, memoriais, pareceres técnicos e jurisprudência pertinente.

Há risco de preclusão na apelação?

Sim, há um risco considerável de preclusão na apelação criminal, principalmente em relação a dois aspectos principais: o prazo para interpor o recurso e a alegação de nulidades relativas. A preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual por não tê-lo feito no momento e da maneira corretos. Preclusão temporal Este é o tipo mais comum de preclusão e ocorre quando a parte perde o prazo para interpor o recurso ou apresentar as razões. Prazo de interposição: A interposição da apelação deve ser feita no prazo de 5 dias após a intimação da sentença. A perda desse prazo acarreta a preclusão do direito de recorrer. Apresentação das razões: A apresentação dos argumentos detalhados do recurso (as razões) tem prazos específicos, que variam dependendo da infração. O não cumprimento desses prazos pode resultar na inadmissibilidade do recurso ou na impossibilidade de a defesa apresentar seus argumentos. Preclusão consumativa Ocorre quando a parte já realizou o ato processual e, portanto, não pode repeti-lo. Por exemplo, se a defesa já apresentou o recurso de apelação e as razões, não pode apresentar uma nova petição de recurso posteriormente, salvo em situações excepcionais. Preclusão lógica Acontece quando a parte pratica um ato que é incompatível com uma conduta anterior no processo. Um exemplo seria se o réu, após ser condenado e antes de apelar, cumprisse voluntariamente a pena. Isso poderia ser interpretado como uma aceitação tácita da sentença, levando à perda do direito de recorrer. Preclusão de nulidades A discussão de nulidades na apelação também está sujeita à preclusão, dependendo do tipo de nulidade: Nulidades absolutas: Por serem consideradas as mais graves, podem ser alegadas a qualquer tempo, inclusive na apelação, mesmo que não tenham sido levantadas na primeira instância. O tribunal pode, inclusive, reconhecê-las de ofício. Nulidades relativas: Devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte se manifestar no processo, sob pena de preclusão. Se a defesa não levanta uma nulidade relativa no momento oportuno, como nas alegações finais, ela perde o direito de fazê-lo na apelação. Preclusão no Tribunal do Júri No Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas logo após serem conhecidas, sob pena de preclusão. Por exemplo, a jurisprudência entende que se uma nulidade na sessão plenária não foi levantada pela defesa naquele momento, ela não poderá ser suscitada apenas nas razões de apelação. Sim. Teses não apresentadas no momento oportuno podem precluir, especialmente nulidades relativas.

Em quanto tempo a apelação é julgada?

Não há um prazo fixo e determinado em lei para que uma apelação criminal seja julgada. A duração do processo de apelação depende de uma série de fatores, variando significativamente entre os tribunais estaduais e federais do Brasil. Fatores que influenciam a duração do julgamento Volume de processos: A sobrecarga de processos nos tribunais de segunda instância é o principal fator de demora. O volume de recursos é muito grande, o que afeta a velocidade de tramitação. Complexidade do caso: Processos complexos que envolvem muitos réus, crimes graves, nulidades processuais ou discussões de mérito detalhadas tendem a levar mais tempo para serem julgados. Prioridade do processo: Processos com réus presos têm prioridade de julgamento sobre aqueles em que o réu responde em liberdade. Trabalho dos desembargadores: O tempo de julgamento depende da câmara ou turma responsável e do volume de trabalho de cada desembargador, que podem ter milhares de processos em andamento. Regras do tribunal: A organização interna de cada tribunal (estadual ou federal) influencia o ritmo dos julgamentos. Alguns tribunais podem ter um tempo médio de julgamento mais rápido que outros. Sessões de julgamento: A inclusão do recurso na pauta de julgamento e a realização da sessão, seja virtual ou presencial, marcam a etapa final da tramitação. A frequência e a organização dessas sessões também afetam o tempo total. Prazos e tempos médios estimados Embora não haja um prazo legal, é possível ter uma ideia do tempo médio: Em tribunais estaduais (TJs): O tempo médio de julgamento pode variar de meses a mais de um ano. Alguns estudos apontam que um processo em segunda instância pode adicionar mais de um ano à sua duração total. Processos mais simples: Casos que não envolvem grandes controvérsias podem ser julgados em um período menor, enquanto os mais complexos podem levar anos. Fase de recurso: Em geral, o processo na fase de recurso pode durar entre seis meses e três anos, podendo se estender em casos mais longos. Importante: A cobrança por celeridade processual pode ser feita, mas não garante um prazo específico, pois a organização da pauta de julgamentos depende de diversos fatores internos ao tribunal. Varia por tribunal e pauta. Após contrarrazões e parecer do MP, o processo é pautado para julgamento colegiado.

É possível acordo na fase recursal?

Sim, é possível firmar acordos ou explorar institutos negociais na fase recursal de um processo criminal. Embora a negociação seja mais comum antes da sentença, a jurisprudência e a legislação recente (como a que trouxe o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP) abriram novas possibilidades para a autocomposição em instâncias superiores. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) O ANPP, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), permite que o Ministério Público proponha um acordo ao investigado, mesmo em crimes que já se tornaram objeto de processo penal, desde que a pena mínima seja inferior a 4 anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. Aplicabilidade na fase recursal: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a possibilidade de acordo deve ser aplicada, ainda que o processo já esteja na fase recursal. Procedimento: Se a apelação estiver em tramitação no tribunal, a defesa pode requerer ao desembargador relator que o processo seja remetido de volta ao Ministério Público, para que a viabilidade do ANPP seja analisada. Outras formas de acordo Embora menos comuns em instâncias superiores, outras modalidades de acordo ainda podem ser exploradas: Conciliação e mediação: Em crimes de menor potencial ofensivo, é possível que a conciliação ou mediação entre a vítima e o acusado ocorra em qualquer fase do processo. No entanto, a transação penal, um benefício típico de infrações de menor potencial, geralmente ocorre apenas na fase inicial. Acordo sobre a pena: Em alguns casos, pode haver uma negociação informal com o Ministério Público para que, em troca da desistência do recurso, a pena imposta não seja contestada pela acusação, evitando a possibilidade de um recurso do MP que poderia agravar a situação do réu. Essa possibilidade, no entanto, depende da discricionariedade das partes e não é um acordo formal previsto em lei. Desistência do recurso Se as partes chegam a um acordo, a defesa pode optar por desistir da apelação. Isso é uma estratégia que pode ser adotada para evitar o risco de o tribunal anular a sentença e, em um novo julgamento, impor uma pena ainda mais alta. Considerações finais A possibilidade de acordo na fase recursal representa uma mudança de paradigma no processo penal, que passa a priorizar a negociação e a autocomposição mesmo após a sentença. No entanto, a efetividade e a viabilidade do acordo dependem das circunstâncias do caso e da disposição das partes em negociar. Em geral, a fase recursal foca no julgamento do recurso; eventuais ajustes dependem da natureza do caso e das vias legais cabíveis.

Como a dosimetria pode ser revista?

A dosimetria da pena pode ser revista na apelação criminal, e este é um dos motivos mais comuns para a interposição do recurso por parte da defesa. A revisão pode ocorrer em qualquer uma das três fases do cálculo da pena, buscando demonstrar que o juiz de primeira instância cometeu um erro na aplicação da lei. Primeira fase: Revisão da pena-base A apelação pode questionar a forma como o juiz valorou as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O tribunal pode ser solicitado a reavaliar: A culpabilidade: O grau de censura da conduta do réu. Os antecedentes: Se o juiz considerou antecedentes que já deveriam ter sido excluídos. A conduta social e a personalidade: Se a valoração dessas circunstâncias foi feita com base em elementos inidôneos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime: Se a valoração foi injustificada ou exagerada. O comportamento da vítima: Se o juiz não considerou uma possível contribuição da vítima. Segunda fase: Revisão das agravantes e atenuantes Nesta fase, a apelação pode argumentar que o juiz: Não aplicou atenuantes: Deixou de reconhecer a confissão espontânea, a menoridade relativa ou a senilidade. Aplicou agravantes de forma indevida: Considerou, por exemplo, um crime cometido por motivo fútil sem que isso estivesse comprovado. Não compensou circunstâncias: Deixou de compensar a confissão com a reincidência, como tem decidido a jurisprudência. Aplicou frações de aumento ou diminuição desproporcionais: O tribunal pode rever as frações usadas pelo juiz, que, embora não fixadas em lei, devem seguir um critério de proporcionalidade. Terceira fase: Revisão das causas de aumento e diminuição A apelação também pode questionar a aplicação ou a ausência de aplicação de causas de aumento e diminuição de pena, como: Tentativa: A defesa pode pedir uma redução maior da pena em casos de tentativa. Concurso de crimes: Se houver erro no cálculo em casos de concurso material, formal ou continuidade delitiva. Causas de aumento/diminuição específicas: A defesa pode argumentar que o juiz não aplicou uma causa de diminuição ou aplicou uma causa de aumento indevidamente. Consequências da revisão da dosimetria Se o tribunal reconhecer que a dosimetria foi feita de forma incorreta, ele pode: Reduzir a pena: Se o erro prejudicou o réu e a apelação foi exclusiva da defesa, a pena pode ser reduzida, respeitando o princípio da proibição da reformatio in pejus. Modificar o regime de cumprimento: Com a pena reduzida, o regime inicial de cumprimento pode ser alterado para um mais brando. Substituir a pena privativa de liberdade: Se a pena final se enquadrar nos requisitos legais, ela pode ser substituída por penas restritivas de direitos. Anular a sentença (em casos graves): Em casos de nulidade absoluta por violação do critério trifásico, o tribunal pode anular a sentença e determinar que um novo cálculo seja feito. Corrige-se vícios nas fases do art. 59, agravantes/atenuantes, causas de aumento/diminuição e regime inicial.

O que é apelação adesiva?

Não cabe apelação adesiva no processo penal brasileiro. A apelação adesiva é uma modalidade recursal que existe no processo civil e em outras áreas, como a trabalhista, mas foi vetada no Código de Processo Penal (CPP). Essa é uma das principais distinções entre os recursos nos diferentes ramos do direito. O que é a apelação adesiva (no contexto do direito civil) A apelação adesiva é um tipo de recurso interposto por uma das partes que perdeu parcialmente a causa e, inicialmente, não recorreu. No entanto, se a parte contrária apela, a primeira parte pode aderir ao recurso da outra, aproveitando a abertura do prazo para contrarrazões, para também recorrer de forma subordinada. Se o recurso principal for considerado inadmissível ou se a parte que o interpôs desistir, o recurso adesivo também não será julgado, ou seja, não será conhecido. Por que não se aplica ao processo penal? A impossibilidade da apelação adesiva no processo penal se justifica pela natureza e pelos princípios que regem a matéria. A interpretação predominante na doutrina e na jurisprudência é de que o recurso adesivo não se harmoniza com os princípios do processo penal, que prezam, por exemplo, pela proteção da liberdade do réu. No processo penal, a apelação deve ser interposta de forma independente, no prazo de 5 dias após a intimação da sentença. Se a parte perde o prazo, a preclusão se instala, e ela não pode se valer de um recurso da parte adversa para interpor o seu de forma tardia. O que acontece no processo penal Se a sentença é parcialmente desfavorável a ambas as partes (por exemplo, absolve o réu de uma acusação e o condena por outra), tanto a defesa quanto o Ministério Público têm o direito de apelar de forma independente, dentro do prazo legal. Se apenas a defesa apela, o tribunal não pode agravar a situação do réu (princípio da proibição da reformatio in pejus). Se apenas o Ministério Público apela, a defesa apresenta as contrarrazões, mas não pode usar esse momento para "aderir" com um recurso próprio. Se a defesa deixou passar o prazo para recorrer, o direito precluiu. Recurso interposto pela parte que já sucumbiu parcialmente, após a apelação da parte adversa, nos limites do CPC aplicado subsidiariamente.

É necessário preparo/custas para apelação criminal?

Para a apelação criminal, não é necessário recolher preparo (custas) no momento da interposição do recurso na maioria dos casos. Diferente do processo civil, onde o preparo é uma condição de admissibilidade, no processo penal a regra é a isenção, especialmente quando se trata de ação penal pública. No entanto, essa regra geral possui exceções importantes: Ações penais públicas Quando o Ministério Público atua como parte, não há a necessidade de pagamento de custas ou preparo por parte da defesa para recorrer. As custas processuais, referentes às despesas que o Poder Judiciário teve com o processo, são geralmente cobradas do réu somente ao final, em caso de condenação. Se o condenado for considerado juridicamente pobre, ele poderá ter a exigibilidade dessas custas suspensa por um período. Ações penais privadas Em casos de ação penal privada, que se inicia por meio de uma queixa-crime, há a necessidade de pagamento de custas tanto no início quanto para a interposição de recursos. O querelante (autor da ação) pode requerer os benefícios da justiça gratuita, caso não tenha condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Assistência judiciária gratuita O réu pode solicitar a justiça gratuita em qualquer fase do processo, inclusive na apelação. Para solicitar, basta uma declaração de hipossuficiência econômica, que pode ser apresentada pela própria parte ou pelo seu advogado (com procuração específica para essa finalidade). Sendo concedido o benefício, o réu fica isento do pagamento de custas e outras despesas, seja na fase inicial ou em recursos. Resumo: O preparo não é uma condição para a admissibilidade da apelação em ações penais públicas. O pagamento de custas é exigido do réu apenas ao final e em caso de condenação, mas a parte pode ser isenta por meio da justiça gratuita. Em ações penais privadas, há a cobrança de custas para recorrer, mas a gratuidade da justiça também pode ser solicitada.

Quais são os principais pedidos em apelação?

Os principais pedidos em uma apelação criminal variam de acordo com as circunstâncias do caso e a estratégia da defesa, mas geralmente seguem uma ordem hierárquica, indo do mais benéfico ao menos benéfico para o réu. Os pedidos podem ser divididos em teses preliminares (questões processuais) e teses de mérito (questões de fundo). Pedidos nas preliminares Esses pedidos visam à anulação da sentença por vícios processuais. Anulação da sentença por nulidade absoluta: Requer a anulação da decisão por vícios graves e insanáveis, como a falta de fundamentação, o cerceamento de defesa ou a incompetência absoluta do juízo. Declaração de nulidade de provas: Pede que o tribunal desconsidere provas que foram obtidas por meios ilícitos, como escutas telefônicas sem autorização judicial. Nulidade do processo desde o início: Solicita a anulação de todo o processo caso a nulidade seja de tal gravidade que tenha comprometido toda a ação penal, como a ausência de citação do réu. Pedidos de mérito Esses pedidos visam à reforma da sentença, ou seja, à mudança de seu conteúdo. Pedido principal Absolvição: É o pedido mais importante para a defesa. A absolvição pode ser pedida com base em: Insuficiência de provas: Argumenta que as provas não são fortes o suficiente para sustentar a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Contrariedade à prova dos autos: Alega que a decisão condenatória do juiz é contrária às provas apresentadas no processo. Excludentes de ilicitude: Sustenta que o réu agiu em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. Atipicidade da conduta: Pede que o tribunal reconheça que o fato praticado pelo réu não é crime. Pedidos subsidiários São apresentados para o caso de o pedido principal (absolvição) não ser aceito. Desclassificação do crime: Pede que o crime seja reclassificado para um tipo penal menos grave. Um exemplo comum é a desclassificação de roubo para furto. Redução da pena: Requer a redução da pena aplicada pelo juiz de primeira instância, argumentando erros na dosimetria, como a aplicação indevida de agravantes ou a não aplicação de atenuantes. Alteração do regime de cumprimento: Pede a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para um mais brando (por exemplo, do regime fechado para o semiaberto ou aberto). Substituição da pena: Solicita que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, caso se enquadre nos requisitos legais. Pedidos em caso de Tribunal do Júri No Tribunal do Júri, a apelação tem limitações específicas por causa da soberania dos vereditos. A defesa pode pedir um novo julgamento se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos ou se houver nulidade posterior à pronúncia. Em suma, Absolvição, desclassificação, nulidade, redução de pena, regime mais brando, substituição e afastamento de qualificadoras.

Perguntas Frequentes — Revisão Criminal

O que é revisão criminal?

Ação autônoma de impugnação, após o trânsito em julgado, para corrigir erro judiciário e reformar ou anular a condenação.

Quando cabe revisão criminal?

A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, não um recurso, que cabe contra sentença penal condenatória transitada em julgado. Seu objetivo é corrigir um erro judiciário, em favor do condenado, para desconstituir uma decisão definitiva que injustamente prejudicou o réu. A revisão pode ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo após a extinção da pena ou a morte do condenado. O artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP) especifica as hipóteses em que a revisão criminal pode ser solicitada: Hipóteses de cabimento da revisão criminal Sentença contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos: Quando a decisão judicial, mesmo após o trânsito em julgado, se mostra flagrantemente contrária à lei penal ou às provas do processo. Ou seja, quando a condenação não encontra respaldo na legislação ou nos fatos apurados. Sentença baseada em provas falsas: Se a condenação foi fundamentada em depoimentos, exames ou documentos que, posteriormente, foram comprovadamente falsos ou manipulados. Surgimento de novas provas: Quando, após a sentença, surgem novas evidências que demonstram a inocência do condenado ou que podem diminuir a pena imposta. Principais características da revisão criminal Ação autônoma: Diferente da apelação, que é um recurso, a revisão criminal é uma ação própria, que visa desconstituir a coisa julgada material, ou seja, uma decisão que já não cabe mais recurso. Exclusividade do condenado: A revisão criminal só pode ser ajuizada em benefício do condenado. O Ministério Público não pode usá-la para agravar a situação do réu. Competência dos tribunais: O julgamento da revisão criminal é de competência originária dos tribunais de segunda instância ou tribunais superiores, dependendo do caso. A qualquer tempo: A ação não tem prazo para ser ajuizada, podendo ser proposta a qualquer momento após o trânsito em julgado, mesmo que a pena já tenha sido cumprida ou o condenado tenha morrido. Indenização por erro judiciário: Se a revisão criminal for julgada procedente e ficar provado que houve um erro judiciário, o condenado pode ter direito a uma indenização pelo Estado.Em suma, quando surgem novas provas, quando a decisão é contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos, ou quando há erro na aplicação da pena.

Quem pode propor a revisão criminal?

A revisão criminal pode ser proposta por quem tem interesse em beneficiar o condenado. A legitimidade para ajuizar essa ação está prevista no artigo 623 do Código de Processo Penal (CPP). O rol inclui: O próprio réu: Ele pode propor a revisão criminal pessoalmente, independentemente de ter um advogado constituído ou não. O procurador do réu: Um advogado devidamente habilitado, com procuração para atuar em nome do condenado. Em caso de morte do réu: A revisão pode ser ajuizada por: O cônjuge. Qualquer parente do réu, como ascendentes, descendentes ou irmãos. Legitimidade do Ministério Público A legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal é um ponto de divergência na doutrina. O artigo 623 do CPP não inclui o Ministério Público no rol de legitimados, e alguns argumentam que não faria sentido o órgão da acusação ajuizar uma ação em favor do réu. No entanto, a jurisprudência majoritária entende que, como fiscal da lei, o Ministério Público tem legitimidade para propor a revisão, caso identifique um erro judiciário, em favor do condenado. O que não pode ser feito A revisão criminal só pode ser proposta para beneficiar o condenado. Não é possível que o Ministério Público, por exemplo, utilize a revisão criminal para agravar a situação do réu ou para recorrer de uma sentença absolutória. Em regra, o condenado ou seu representante legal; também pode ser proposta por procurador constituído ou, em casos específicos, por familiares.

A revisão criminal tem prazo?

Não, a revisão criminal não tem prazo para ser ajuizada. Ela pode ser proposta a qualquer tempo, seja antes ou depois da extinção da pena, conforme estabelece o artigo 622 do Código de Processo Penal (CPP). Essa característica fundamental distingue a revisão criminal dos recursos criminais, que possuem prazos específicos e restritos. Motivos para a ausência de prazo A possibilidade de ajuizar a revisão criminal a qualquer tempo se justifica por alguns princípios do direito processual penal: Correção de erro judiciário: O principal objetivo da revisão criminal é corrigir uma injustiça. O direito de o condenado ter sua situação revista não pode ser limitado pelo tempo, pois a reparação do erro deve ser possível a qualquer momento. Proteção do condenado: A revisão criminal é uma ação exclusiva em favor do condenado e não pode ser usada para prejudicá-lo. A ausência de prazo é uma garantia para que o direito à revisão não preclua. Decisão transitada em julgado: A revisão criminal é ajuizada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando já não cabe mais recurso. Sem a possibilidade de revisão a qualquer tempo, não haveria como corrigir uma injustiça cometida em uma decisão definitiva. Restrição à reiteração do pedido Embora não haja prazo para ajuizar a revisão criminal, existe uma restrição à sua reiteração. Conforme o parágrafo único do artigo 622 do CPP, não será admissível a reiteração do pedido de revisão, salvo se for fundado em novas provas. Isso significa que, se uma revisão já foi julgada improcedente, um novo pedido só poderá ser feito se surgirem novas evidências que justifiquem a reanálise do caso. Em suma, Não. Em geral, é imprescritível enquanto a pena ou seus efeitos persistirem.

Revisão criminal suspende a execução da pena?

O ajuizamento da revisão criminal, por si só, não suspende a execução da pena. Isso ocorre porque a revisão é movida contra uma sentença já transitada em julgado, o que significa que o processo foi concluído, e a presunção de que a decisão é legal e correta está consolidada. Possibilidade de suspensão por medida liminar Apesar de a lei não prever o efeito suspensivo automático para a revisão criminal, a jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), admite a concessão de tutela liminar (provisória) para suspender a execução da pena em situações excepcionais. Para que a liminar seja concedida, é necessário preencher dois requisitos: Plausibilidade jurídica (ou fumus boni iuris): O pedido de revisão deve ser baseado em fundamentos sólidos, capazes de demonstrar a probabilidade de um erro judiciário. Risco de dano irreparável (ou periculum in mora): A manutenção da execução da pena poderia causar um prejuízo irreparável ao condenado caso a revisão seja julgada procedente, como o cumprimento de um tempo de pena que mais tarde se mostre indevido. Estratégias para suspender a execução Pedido na própria revisão criminal: A defesa pode incluir um pedido de medida liminar na petição inicial da revisão criminal, fundamentando-o com base nos requisitos acima mencionados. Habeas corpus: É possível impetrar um habeas corpus paralelamente à revisão criminal, com o objetivo de suspender a execução da pena. Essa via é frequentemente usada devido à sua maior celeridade, e o pedido de liminar no HC também pode ser aceito em casos de ilegalidade manifesta. Diferença em relação à apelação É importante destacar a diferença em relação à apelação, que possui, como regra geral, efeito suspensivo. Como a apelação questiona uma sentença que ainda não transitou em julgado, a execução da pena fica suspensa até que o tribunal de segunda instância julgue o recurso. A revisão criminal, por sua vez, ataca uma sentença já definitiva, e por isso a suspensão da pena não é automática. Em suma, Não automaticamente. Pode-se requerer medida cautelar para suspender efeitos até o julgamento, conforme o caso.

Quais provas contam como 'novas provas'?

Para fins de revisão criminal, uma "prova nova" é aquela que surgiu ou se tornou acessível somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não pôde ser usada anteriormente por motivo alheio à vontade da defesa. A apresentação dessas provas tem como objetivo comprovar a inocência do condenado ou demonstrar circunstâncias que atenuem a pena. Tipos de provas consideradas novas Provas substancialmente novas: São aquelas que simplesmente não existiam no momento do julgamento original. Exemplo: O surgimento de uma nova técnica de exame de DNA que comprova a inocência do condenado. Provas formalmente novas: São aquelas que já existiam, mas, por algum motivo, não foram levadas em conta no processo original. Exemplo: Uma testemunha que se recusa a depor durante o julgamento, mas, após a condenação, decide revelar informações que ajudam o condenado. Exemplos concretos de provas novas Testemunhos: Uma testemunha que não foi encontrada ou não quis depor no processo original, mas que, posteriormente, apresenta um depoimento relevante para a inocência do réu. Para isso, é necessário ingressar com uma ação de justificação para que essa testemunha seja ouvida e o novo depoimento seja anexado à revisão criminal. Evidências de DNA: O avanço da tecnologia pode permitir testes de DNA que não estavam disponíveis na época do julgamento, exonerando pessoas que foram condenadas injustamente. Novos laudos periciais: A apresentação de novos laudos ou análises de especialistas que contradigam os exames e perícias que serviram de base para a condenação. Confissões: A confissão de outra pessoa sobre o crime ou a revelação de evidências que apontam para outro perpetrador podem ser usadas para anular uma condenação anterior. Gravações e documentos: Imagens, vídeos, áudios ou documentos que surgiram após o trânsito em julgado e que se mostram relevantes para o caso. O que não é considerado prova nova Reinterpretação de provas antigas: A revisão criminal não serve como uma "terceira instância" para rediscutir provas já analisadas no processo. A revisão deve ser baseada em fatos novos e relevantes, e não apenas em uma nova leitura dos fatos já conhecidos. Provas disponíveis e ignoradas: Se uma prova existia e estava disponível para a defesa durante a fase de instrução, mas não foi apresentada por negligência, ela não será considerada uma prova nova para fins de revisão criminal. Em suma, aquelas não conhecidas à época do julgamento ou impossíveis de serem produzidas, relevantes para inocência ou redução da pena.

É possível revisão por erro na dosimetria?

Sim, é possível pedir a revisão criminal para questionar erros na dosimetria da pena, desde que haja manifesta ilegalidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a revisão criminal, nesse caso, só se justifica em situações excepcionais, quando o erro for contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação para rediscutir fatos e provas de forma genérica. Para que o pedido seja aceito, o erro na dosimetria deve ser evidente e flagrante. Situações em que cabe revisão por erro na dosimetria Sentença contrária à lei ou à prova: A revisão criminal é cabível quando a dosimetria contrariou diretamente o texto da lei ou foi manifestamente contrária às provas do processo. Exemplos: Fixação da pena-base: O juiz considerou antecedentes criminais já prescritos ou utilizou circunstâncias judiciais com base em elementos inidôneos. Aplicação de agravantes e atenuantes: O juiz aplicou uma agravante de forma indevida ou deixou de considerar uma atenuante, como a confissão espontânea. Compensação de atenuantes e agravantes: Erro na compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por exemplo. Erro material: É possível pedir a revisão em caso de erro aritmético no cálculo da pena. Por exemplo, se o juiz somou as frações incorretamente e o total da pena foi maior do que deveria. Diferença entre apelação e revisão criminal É importante lembrar que a apelação é o recurso adequado para questionar a dosimetria da pena antes do trânsito em julgado. A revisão criminal, por sua vez, é uma ação que visa desconstituir uma decisão já definitiva e deve se basear em ilegalidades flagrantes, como as descritas acima. Em suma, sim, quando há erro na fixação da pena-base, agravantes, atenuantes ou causas de aumento/diminuição.

Pode-se usar laudos/perícias novos na revisão?

Sim, novos laudos e perícias podem ser usados na revisão criminal, desde que configurem uma "prova nova" nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Para isso, o laudo ou perícia deve ter surgido, ou se tornado acessível, somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e ser relevante para comprovar a inocência do réu ou atenuar a pena. Como usar laudos novos na revisão criminal Ação de justificação: Como a revisão criminal não serve para produzir novas provas, é preciso primeiro realizar uma ação de justificação. Trata-se de um procedimento judicial para produzir a prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, antes de ajuizar a revisão criminal. Comprovação do erro: O novo laudo deve ser capaz de demonstrar, de forma inequívoca, um erro judiciário, não podendo ser utilizado apenas para reavaliar provas já existentes. Fundamentação sólida: O laudo deve servir como base para comprovar que a sentença se fundamentou em prova falsa (art. 621, II, CPP) ou que a prova nova demonstra a inocência ou uma circunstância que autoriza a diminuição da pena (art. 621, III, CPP). Exemplos de laudos novos aceitos Exame de DNA: O avanço da ciência pode levar ao surgimento de novas técnicas periciais que comprovem a inocência do condenado por meio de um novo exame de DNA. Laudos periciais que contradizem o laudo original: Se um novo laudo pericial, produzido por um perito particular, contradiz o laudo oficial que embasou a condenação, ele pode ser usado na revisão. Laudos que comprovem um fato novo: Se, por exemplo, um incêndio criminoso for constatado posteriormente como acidental por um novo laudo, a prova pode ser usada na revisão. O que não é considerado prova nova A simples reanálise de um laudo pericial antigo não é suficiente para justificar a revisão. O laudo ou perícia deve ser realmente novo, não sendo aceitável que a defesa tente apenas rediscutir um laudo já produzido e analisado no processo original. Em suma, sim, desde que tecnicamente idôneos e capazes de alterar o juízo de condenação.

A revisão criminal reabre toda a instrução?

Não, a revisão criminal não reabre toda a instrução processual. A revisão não é um novo julgamento da causa, mas uma ação judicial excepcional que ataca uma sentença condenatória já transitada em julgado. Por que a instrução não é reaberta O objetivo da revisão criminal não é refazer toda a atividade probatória, mas analisar se a condenação se enquadra em uma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP): Sentença contrária à lei ou à evidência dos autos. Condenação baseada em provas falsas. Surgimento de novas provas que comprovem a inocência ou atenuem a pena. A produção de novas provas Embora a instrução não seja reaberta, o ingresso de provas novas é possível. No entanto, a produção dessas novas provas é feita por um procedimento separado, chamado ação de justificação. Como funciona a ação de justificação A defesa ajuíza a ação de justificação no juízo de primeira instância para produzir a prova (por exemplo, ouvir uma testemunha que não depôs no julgamento original) sob o crivo do contraditório. Essa prova é, então, anexada à petição de revisão criminal para que o tribunal de segunda instância a analise. A justificação serve para pré-constituir a prova, fortalecendo a ação de revisão criminal. Em resumo, a revisão criminal analisa o que já foi produzido ou o que foi validamente produzido em uma justificação, mas não reabre toda a instrução processual para que o caso seja julgado novamente do zero. Em suma, não necessariamente. O tribunal aprecia o cabimento e, se necessário, determina diligências ou novo julgamento.

Cabe revisão após acordo ou transação penal?

Não, não cabe revisão criminal após um acordo de não persecução penal (ANPP) ou uma transação penal. A razão principal é que a revisão criminal, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP), só é cabível contra sentença penal condenatória transitada em julgado. No caso de acordos e transações, a situação é diferente: Transação penal: A transação penal, aplicada em infrações de menor potencial ofensivo, não tem natureza de condenação. É um acordo entre o Ministério Público e o autor do fato, no qual este aceita a aplicação de uma pena restritiva de direitos ou multa para não ter o processo penal iniciado. A sentença que homologa a transação não analisa o mérito (culpa ou inocência), apenas ratifica o acordo. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): O ANPP também não gera condenação. É um negócio jurídico pré-processual, feito entre o Ministério Público e o investigado, no qual o investigado confessa o crime (não violento e com pena mínima menor que 4 anos) e cumpre certas condições. Após o cumprimento, a punibilidade é extinta, evitando a instauração do processo. Por que a revisão criminal não se aplica a esses casos Ausência de sentença condenatória: O ANPP e a transação penal não resultam em uma sentença que condena o autor do fato após um processo completo, com instrução e análise de provas. A revisão criminal foi criada especificamente para corrigir erros em sentenças condenatórias. Natureza dos institutos: Tanto a transação quanto o ANPP são formas de justiça negociada, nas quais o autor do fato concorda com os termos para evitar o processo. Ao aceitar os termos, a pessoa renuncia a algumas garantias processuais em troca da solução mais rápida e menos gravosa. Decisões do STJ: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a homologação da transação penal não pode ser desconstituída por revisão criminal, mesmo que surjam novas provas. O mesmo raciocínio tem sido estendido ao ANPP. O que fazer em caso de problema no acordo Se houver alguma irregularidade na homologação da transação penal, o caminho correto não é a revisão criminal, mas sim a interposição de recurso de apelação. A apelação é o recurso cabível para contestar a sentença homologatória. No caso do ANPP, também existem vias recursais próprias para contestar a homologação.

Qual a diferença entre revisão e apelação?

A principal diferença entre apelação e revisão criminal é o momento processual em que cada uma é utilizada e o tipo de decisão que visam contestar. Apelação Momento: É um recurso ordinário utilizado logo após a sentença de primeira instância, antes que ela transite em julgado, ou seja, antes que a decisão se torne definitiva. Objetivo: Permite que a sentença, seja condenatória ou absolutória, seja reavaliada por um tribunal de segunda instância. Fundamento: Pode questionar tanto erros de fato (a interpretação das provas) quanto erros de direito (a aplicação da lei). Efeitos: Em regra, tem efeito suspensivo, ou seja, a execução da pena fica suspensa até o julgamento do recurso. Apenas a apelação da defesa não pode agravar a pena do réu (princípio da proibição da reformatio in pejus). Revisão criminal Momento: É uma ação autônoma e extraordinária, utilizada após a sentença penal condenatória já ter transitado em julgado, ou seja, já ser definitiva e irrecorrível. Objetivo: Corrigir um erro judiciário em favor do condenado. Não pode ser usada para prejudicar o réu. Fundamento: Só é cabível em casos específicos, como quando a sentença é contrária à lei ou às provas dos autos, ou quando surgem novas provas da inocência do réu ou de circunstâncias que atenuem a pena. Efeitos: Não tem efeito suspensivo automático. A execução da pena continua, a não ser que o tribunal conceda uma liminar para suspendê-la, o que é raro e excepcional. Não tem prazo para ser proposta e só pode beneficiar o réu. Apelação ataca sentença não definitiva; revisão ataca condenação já transitada em julgado com hipóteses legais específicas.

A revisão pode absolver o condenado?

Sim, a revisão criminal pode absolver o condenado, desde que se comprove o erro judiciário. Esta é, inclusive, uma das principais finalidades dessa ação autônoma. A absolvição é o resultado mais favorável para o réu, pois anula a condenação definitivamente. Quando a revisão criminal pode resultar em absolvição O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 626, prevê que o tribunal poderá, se o pedido for procedente, absolver o réu, alterar a classificação da infração, modificar a pena ou anular o processo. A absolvição se dá quando a revisão se baseia em uma das seguintes hipóteses: Sentença contrária à lei ou às provas: Quando a condenação se mostrou manifestamente contrária às evidências dos autos ou ao texto expresso da lei. Por exemplo, se surgem provas que demonstram a ausência de culpa do réu ou a materialidade do crime. Provas falsas: Se a condenação foi fundamentada em depoimentos, exames ou documentos que, posteriormente, são comprovados como falsos. A prova nova deve ser capaz de desconstituir as provas que levaram à condenação. Novas provas: Quando novas evidências surgem após o trânsito em julgado e, por si só, são suficientes para comprovar a inocência do condenado. A questão do Tribunal do Júri No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a revisão criminal também pode levar à absolvição, sem que isso fira a soberania dos vereditos. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é que, se o tribunal de segunda instância se deparar com a comprovação da inocência do réu, ele pode absolver diretamente, sem precisar submeter o réu a um novo julgamento popular. A soberania dos vereditos foi estabelecida em favor do réu e não pode ser usada para perpetuar uma injustiça contra ele. Efeitos da absolvição Se o tribunal julgar a revisão criminal procedente e absolver o réu: A condenação é anulada. O réu é imediatamente solto, caso esteja preso por conta daquela condenação. O réu tem direito à reparação do erro judiciário, que pode ser pleiteada em ação cível. Sim, quando a prova nova ou o reconhecimento do erro indicar injustiça da condenação.

É possível apenas reduzir a pena na revisão?

Sim, é perfeitamente possível solicitar e obter apenas a redução da pena por meio da revisão criminal. Segundo o artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser ajuizada quando surgirem novas provas de circunstância que autorize a diminuição especial da pena. Além disso, a jurisprudência permite a revisão em caso de erro na dosimetria, desde que a ilegalidade seja manifesta. Situações em que a pena pode ser reduzida em revisão criminal Erro na dosimetria da pena: O tribunal pode rever o cálculo da pena imposta na sentença se for comprovado um erro manifesto. Isso pode ocorrer em qualquer uma das três fases da dosimetria: Pena-base: Se o juiz de primeira instância valorou incorretamente alguma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Se alguma atenuante não foi considerada ou se uma agravante foi aplicada indevidamente. Por exemplo, a compensação entre a confissão e a reincidência. Causas de aumento e diminuição: Se houve erro na aplicação ou no cálculo das majorantes e minorantes. Desconsideração de circunstâncias favoráveis: A revisão pode ser solicitada se for demonstrado que o juiz ignorou circunstâncias que poderiam ter resultado em uma pena menor. Aplicação incorreta de benefício: Em casos como o tráfico de drogas, é possível pedir a revisão para aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, que pode levar a reduções significativas na pena. Novas provas: Se, após o trânsito em julgado, surgir uma prova nova que justifique uma diminuição da pena, como um laudo pericial ou um documento que altere a compreensão de alguma circunstância do crime. Limitações da revisão para redução da pena Não é uma "terceira instância": A revisão criminal não pode ser usada para simplesmente rediscutir fatos e provas de forma genérica, como se fosse uma nova apelação. O erro na dosimetria deve ser evidente ou estar amparado por uma prova nova. Proibição da reformatio in pejus: O tribunal nunca poderá aumentar a pena do réu na revisão criminal, pois a ação só pode ser ajuizada em benefício do condenado. Sim. A revisão pode corrigir dosimetria, regime e efeitos, sem absolver totalmente.

Como iniciar uma revisão criminal?

Para iniciar uma revisão criminal, o interessado deve ajuizar uma ação autônoma, por meio de uma petição, perante o tribunal de segunda instância (Tribunal de Justiça, por exemplo) competente para julgar o caso. O processo exige a preparação cuidadosa da documentação e da argumentação jurídica para demonstrar que a condenação definitiva foi injusta. 1. Reúna a documentação necessária O primeiro passo é coletar todos os documentos relevantes para a ação: Sentença condenatória: Cópia da decisão de primeiro grau que condenou o réu. Acórdão da apelação (se houver): Cópia da decisão do tribunal que confirmou ou modificou a sentença inicial. Certidão de trânsito em julgado: Documento que atesta que a decisão se tornou definitiva e não cabe mais recurso. Documentos pessoais do réu: Cópia de RG, CPF e comprovante de residência. Provas novas ou documentação relevante: Quaisquer documentos, laudos ou outras evidências que justifiquem o pedido de revisão, de acordo com o artigo 621 do CPP. Se a prova precisar ser produzida judicialmente, é necessário ingressar com uma ação de justificação previamente. Procuração: Se a ação for proposta por advogado, é preciso apresentar a procuração para atuar em nome do réu. 2. Contrate um advogado Embora a lei preveja que o próprio réu pode ajuizar a revisão criminal, a assistência de um advogado é altamente recomendável, já que a peça exige conhecimento técnico para ser elaborada corretamente e para que o pedido seja bem fundamentado. Um advogado especialista em direito criminal saberá: Identificar as hipóteses de cabimento da revisão. Analisar as provas existentes e verificar se há provas novas. Redigir a petição inicial de forma clara e objetiva. 3. Elabore a petição inicial A petição inicial da revisão criminal deve ser elaborada com a mesma estrutura de outras petições judiciais, contendo: Endereçamento: A petição é dirigida ao tribunal competente para julgar o caso, que é o tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a condenação definitiva. Qualificação das partes: Identificação completa do requerente (réu ou seus familiares) e do requerido (a Justiça Pública). Breve relato do processo: Uma contextualização dos fatos que levaram à condenação e um resumo das decisões anteriores. Fundamentação jurídica: A parte mais importante da petição, onde o advogado irá demonstrar que a situação do condenado se encaixa em uma das hipóteses de revisão criminal (artigo 621 do CPP). Pedido: O requerimento final, que pode ser a absolvição do condenado, a redução da pena ou a anulação do processo. É possível também pedir a suspensão liminar da execução da pena. 4. Protocolize a ação Após a elaboração da petição e a coleta de todos os documentos, a ação deve ser protocolizada eletronicamente ou fisicamente no tribunal competente, dependendo das regras locais. 5. Acompanhe o julgamento Após o protocolo, a petição será distribuída a um relator no tribunal. Ele fará a análise do caso e apresentará seu voto, que será submetido aos demais desembargadores da turma ou câmara criminal. A defesa pode fazer sustentação oral para reforçar seus argumentos antes do julgamento. Com análise técnica do processo, identificação da hipótese legal, coleta de prova nova e petição robusta.

Quem julga a revisão criminal?

A revisão criminal é julgada pelo tribunal imediatamente superior àquele que proferiu a última decisão condenatória do processo. A competência para julgar a revisão criminal é sempre originária dos tribunais e varia conforme a instância em que a condenação transitou em julgado. Competência para julgar a revisão criminal Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF): Julgam a revisão criminal de condenações proferidas em primeira instância por juízes singulares (Juízo de Direito ou Juízo Federal). Também podem julgar a revisão de suas próprias decisões, ou seja, de acórdãos condenatórios proferidos por suas câmaras ou turmas criminais. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Julga a revisão criminal de condenações proferidas originariamente por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, caso a competência para julgar o processo original fosse deles. Também é competente para julgar as revisões criminais de seus próprios julgados. Supremo Tribunal Federal (STF): Julga a revisão criminal de condenações proferidas originariamente por ele mesmo, como no caso de ações penais contra autoridades com foro privilegiado. Como determinar a competência Para saber qual tribunal julgará a revisão criminal, é preciso identificar onde a condenação transitou em julgado. Exemplo: Se um réu foi condenado por um juiz de primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em grau de apelação, a revisão criminal será julgada pelo próprio Tribunal de Justiça. Exemplo: Se a condenação foi proferida originariamente pelo STJ, como em um processo contra um governador de estado, a revisão será julgada pelo STF. Em regra, o próprio tribunal que proferiu o acórdão condenatório, conforme competência local.

Há custas na revisão criminal?

Em regra, não há custas para a proposição de uma revisão criminal. A isenção de custas para o réu é um entendimento consolidado, principalmente em revisões contra condenações em ações penais públicas, para assegurar que a falta de recursos financeiros não impeça a busca pela reparação de um erro judiciário. Ainda assim, é importante observar alguns pontos: Isenção pela natureza da ação: A revisão criminal é uma ação que se destina a beneficiar o condenado em caso de erro judiciário. Por isso, o acesso a esse recurso extraordinário não pode ser impedido por questões financeiras. Ausência de preparo: Diferentemente do processo civil, onde o recolhimento do preparo é uma condição de admissibilidade de recursos, no processo penal não se exige o pagamento antecipado de custas para propor a revisão criminal. Justiça gratuita: Caso o condenado seja economicamente hipossuficiente, é possível e recomendado solicitar o benefício da justiça gratuita na própria petição inicial, o que isentará o requerente de qualquer eventual cobrança de custas, tanto no início quanto ao final do processo. Cobrança de custas finais em caso de condenação: Embora a revisão criminal seja isenta de custas para o início da ação, o pagamento de custas processuais ao final do processo, em caso de condenação, é previsto no artigo 804 do Código de Processo Penal. No entanto, a exigibilidade dessas custas pode ser suspensa caso o condenado comprove a falta de condições financeiras. Em resumo, a revisão criminal é um meio acessível ao condenado para buscar a anulação de uma condenação injusta sem a barreira das custas judiciais. A ação é isenta de custas processuais; isso não se confunde com honorários advocatícios.

Pode haver reformatio in pejus na revisão?

Não, nunca pode haver reformatio in pejus (reforma para pior) na revisão criminal. A revisão criminal é uma ação autônoma, utilizada exclusivamente em benefício do condenado, para corrigir um erro judiciário. É, portanto, incompatível com a possibilidade de agravar a situação jurídica do réu. O princípio da proibição da reformatio in pejus é uma garantia fundamental no processo penal e se aplica de forma absoluta na revisão criminal. A ação foi criada para proteger o condenado de uma injustiça, não para reabrir a discussão e impor uma pena mais severa. Impossibilidade de agravamento A impossibilidade de a pena ser aumentada, ou a situação do réu piorada, decorre diretamente do propósito da revisão criminal: Ação pro reo: A revisão criminal é uma ação exclusiva em favor do condenado. O Ministério Público, por exemplo, não pode ajuizar uma revisão para agravar a situação do réu ou reverter uma absolvição que tenha sido fruto de uma revisão anterior. Proteção do condenado: A garantia de que a situação não será piorada encoraja o condenado a buscar a reparação de uma possível injustiça sem o receio de agravar a sua pena. O que acontece no julgamento Ao julgar a revisão criminal, o tribunal pode tomar as seguintes decisões, sempre em favor do condenado: Absolver o réu. Alterar a classificação da infração para um crime menos grave. Modificar a pena, como reduzi-la ou alterar o regime de cumprimento. Anular o processo, determinando que seja refeito de forma correta. Em resumo, a revisão criminal é uma via de mão única: só pode beneficiar o réu. A proibição da reformatio in pejus é uma de suas principais características e garante que o condenado não terá sua pena agravada ao buscar a anulação de uma condenação injusta.Assim, a revisão visa beneficiar o condenado; agravar a situação é vedado.

A revisão alcança efeitos secundários da condenação?

Sim, a revisão criminal pode alcançar os efeitos secundários da condenação, mas de forma indireta. Se a revisão for julgada procedente para absolver o réu, anular o processo ou desclassificar o crime, os efeitos secundários da condenação também são revistos, pois a decisão que lhes deu origem foi modificada. Entendendo os efeitos da condenação Os efeitos de uma condenação penal se dividem em principais e secundários. Efeito principal: É o cumprimento da pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa). Efeitos secundários: São as demais consequências jurídicas e sociais que derivam da condenação. Podem ser: Penais: Como a reincidência e a revogação de benefícios penais. Extrapenais: Como a perda de cargo público, a proibição de obter certas licenças e a perda de direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). Como a revisão criminal afeta os efeitos secundários O alcance da revisão criminal sobre os efeitos secundários depende do resultado do julgamento: Em caso de absolvição ou anulação: Se o tribunal absolver o réu ou anular o processo, todos os efeitos da condenação são desfeitos. A reincidência é excluída, os direitos políticos são restabelecidos e o registro criminal é alterado para refletir a nova situação jurídica. Em caso de desclassificação ou redução da pena: Se a revisão resultar em desclassificação do crime para um delito menos grave ou na redução da pena, os efeitos secundários também podem ser modificados. Por exemplo, a desclassificação pode eliminar um efeito extrapenal específico que era aplicável apenas ao crime original. Efeitos extrapenais específicos Alguns efeitos extrapenais específicos, como a perda de cargo público em crimes contra a administração pública, estão previstos no artigo 92 do Código Penal. A revisão criminal pode anular esses efeitos caso a condenação seja revertida, pois a base jurídica que justificava a sanção acessória deixa de existir. É importante notar que a revisão criminal não afeta o estigma social ou outras consequências não jurídicas da condenação. Contudo, a restauração da condição de inocente perante a lei é um passo fundamental para a reintegração social. Sim, pode afastar efeitos como perda de cargo, inabilitação e maus antecedentes, conforme o caso.

Que documentos anexar à revisão?

Para dar entrada na revisão criminal, é necessário anexar documentos que demonstrem a existência de um erro judiciário, amparando-se nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. A petição inicial deve ser instruída com a documentação completa, sob pena de não ser conhecida pelo tribunal. Documentos obrigatórios Decisão transitada em julgado: É essencial anexar cópias da sentença condenatória e, se for o caso, do acórdão que a confirmou, acompanhadas da certidão de trânsito em julgado. Procuração: Se a revisão for proposta por um advogado, é preciso anexar a procuração com poderes específicos para o ato, conforme exigido pelo artigo 623 do CPP. Documentos de identificação: Documentos pessoais do requerente (réu ou familiar), como RG e CPF. Provas que fundamentam o pedido Novas provas: Caso o fundamento seja a descoberta de novas evidências, é preciso anexar os documentos ou laudos periciais que comprovem a inocência do réu ou atenuem a pena. Provas produzidas em ação de justificação: Se a prova nova for testemunhal, por exemplo, a defesa deve primeiro ajuizar uma ação de justificação para produzi-la judicialmente, e somente depois, juntar a ata e os depoimentos na revisão criminal. Provas de que a sentença se baseou em provas falsas: Anexar documentos que comprovem a falsidade de alguma prova que tenha sido crucial para a condenação, como um depoimento falso ou um documento forjado. Outros documentos úteis Documentos pessoais e sociais: Podem ser úteis documentos que ajudem a demonstrar circunstâncias favoráveis ao réu, como bons antecedentes (para comprovar erro na dosimetria), diplomas ou certificados. Declaração de hipossuficiência: Caso o réu não tenha condições de arcar com eventuais custas processuais, a declaração de hipossuficiência pode ser anexada para solicitar o benefício da justiça gratuita. Decisões e pareceres anteriores: Embora não sejam provas novas, podem ser anexados pareceres de outros advogados ou decisões anteriores que ajudem a ilustrar o erro judicial. Cópias essenciais do processo, certidões, novas provas materiais, pareceres técnicos e laudos.

Quanto tempo leva uma revisão criminal?

Não há um prazo fixo e determinado em lei para que uma revisão criminal seja julgada. A duração do processo pode variar significativamente, dependendo de diversos fatores, como o tribunal onde tramita, a complexidade do caso e a necessidade de produção de novas provas. Fatores que influenciam a duração Competência do tribunal: Uma revisão criminal que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, pode ter um ritmo diferente de uma que tramita em um Tribunal de Justiça estadual. Complexidade do caso: Pedidos de revisão baseados na descoberta de novas provas ou na nulidade de uma prova crucial podem demandar uma análise mais aprofundada, o que tende a levar mais tempo. Necessidade de produção de prova: Quando a revisão depende de provas que precisam ser produzidas em uma ação de justificação, o tempo para a conclusão do processo é estendido. Volume de processos: O excesso de processos nos tribunais brasileiros é um dos principais fatores que afetam a celeridade dos julgamentos. Prioridade do caso: Em geral, a jurisprudência concede prioridade a casos que envolvem réus presos, mas isso não garante um prazo exato. Estimativas Embora não haja um prazo definido, algumas estimativas podem ser feitas com base na experiência prática: Tempo médio: Pode levar de 6 meses a mais de 2 anos para que uma revisão criminal seja julgada. Casos mais complexos: Podem se estender por mais tempo, especialmente se houver necessidade de produção de novas provas ou de recursos posteriores à decisão da revisão. Agilidade processual A defesa pode tentar agilizar o processo por meio de requerimentos ao relator ou por meio de habeas corpus para a concessão de liminar, mas, devido à complexidade e ao volume de processos nos tribunais, a demora no julgamento da revisão criminal é uma realidade no sistema judiciário brasileiro. Varia por tribunal e complexidade; depende de diligências e pauta de julgamento.

O que é prova falsa para fins de revisão?

Para fins de revisão criminal, a "prova falsa" se refere a depoimentos, exames, documentos ou outras evidências que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foram comprovadas como inverídicas e que foram determinantes para a condenação do réu. A falsidade pode ser de dois tipos principais: material ou ideológica. Tipos de falsidade da prova Falsidade material: Ocorre quando o documento em si é fisicamente alterado ou forjado. Por exemplo, uma alteração em um laudo pericial, uma adulteração de uma assinatura em um contrato ou um documento que é completamente falsificado. Falsidade ideológica: Acontece quando o conteúdo da prova é inverídico, mesmo que o documento seja materialmente autêntico. O exemplo mais comum é o falso testemunho ou a falsa perícia, em que uma pessoa, perito ou testemunha, faz uma afirmação falsa, nega a verdade ou cala a verdade com a intenção de enganar o juiz. Como comprovar a falsidade da prova A simples alegação de que uma prova é falsa não é suficiente para a revisão criminal. É necessário comprovar a falsidade, o que pode ser feito de duas formas: Decisão judicial prévia: A falsidade da prova pode ser comprovada por meio de um processo criminal anterior que tenha resultado na condenação por falso testemunho ou falsa perícia. Comprovação direta na revisão: O tribunal pode admitir a prova da falsidade diretamente na ação de revisão criminal, analisando o conjunto probatório para concluir pela invalidade da prova original. Qual o impacto da prova falsa na revisão Se a revisão criminal comprovar que a condenação se baseou em prova falsa, o tribunal poderá: Absolver o réu, caso a prova falsa tenha sido determinante para a condenação. Reduzir a pena ou modificar a classificação do crime, caso a prova falsa tenha tido um peso menor na condenação. Diferença para prova insuficiente ou errada É importante distinguir a prova falsa de outros tipos de problemas com as provas: Prova insuficiente: A prova insuficiente é aquela que não sustenta, por si só, a condenação. A alegação de insuficiência de provas deve ser feita na apelação, e não na revisão, a menos que se trate de um caso de "contrariedade à evidência dos autos" que justifique a revisão. Prova errada: Uma prova pode estar errada sem ser necessariamente falsa, como no caso de um erro de percepção de uma testemunha. Embora o réu possa ser absolvido em razão de um erro de prova, a falsidade da prova implica uma intenção deliberada de enganar o juízo.

Revisão pode ser proposta mais de uma vez?

Sim, é possível propor a revisão criminal mais de uma vez, mas com uma condição fundamental: o novo pedido deve se basear em novas provas. Se o primeiro pedido foi julgado improcedente, a mera reiteração dos mesmos argumentos e provas não será admitida. O que diz a lei O artigo 622 do Código de Processo Penal estabelece essa regra: "Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas". Isso significa que a revisão criminal não é uma oportunidade ilimitada de rediscutir o caso, mas sim um instrumento para corrigir injustiças quando novos fatos ou evidências são descobertos. Como funciona na prática Primeiro pedido de revisão criminal: A defesa ajuíza a ação com base nos fundamentos que considera pertinentes, como a sentença ser contrária à prova dos autos ou à lei. Se o tribunal indeferir o pedido, a decisão transita em julgado. Segundo (ou subsequente) pedido: A defesa só poderá ajuizar uma nova revisão criminal se, após o indeferimento do primeiro pedido, surgirem novas provas que possam demonstrar a inocência do condenado ou atenuar a pena. Comprovação das novas provas: O novo pedido deve ser instruído com a documentação que comprove a existência das novas provas. Se for necessário produzi-las judicialmente, a defesa deve ingressar com uma ação de justificação prévia. Exemplo Se a defesa perde uma revisão criminal por insuficiência de provas, ela não pode ajuizar uma nova revisão apenas reforçando os mesmos argumentos. No entanto, se posteriormente uma testemunha-chave, que não pôde ser ouvida anteriormente, decide depor, esse novo depoimento pode servir como base para um novo pedido de revisão. Essa regra visa a preservar a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que garante ao condenado o direito de corrigir um erro judiciário caso surjam novas evidências. Em regra, sim, desde que baseada em fundamento diverso do anterior (nova prova ou novo vício identificado).